TJMA - 0000708-26.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0000708-26.2016.8.10.0102 [Cumprimento Sentença] EVA MARIA MORAES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Eva Maria da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em razão do falecimento do autor, os herdeiros postularam habilitação no presente feito (ID. 67413316).
O réu apresentou manifestação concordando com a habilitação dos herdeiros (id. 83795889). É o relatório.
Decido.
Incide ao presente caso o artigo 110 do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2º ed., 2017, pág. 194).
Dos documentos de id. 67413316 extrai-se que os requerentes são, de fato, os herdeiros do autor falecido, de modo que, como base em tais documentos, pode-se concluir que as pessoas ali indicadas são legitimadas para suceder no presente feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros a fim de que passe a figurar no polo ativo do presente feito as seguintes pessoas: JOSÉ BAO DA SILVA, ELIONEIDE MORAES DA SILVA, IONEIDE SILVA FIGUEREDO, JUCILEA MORAES DA SILVA, LEONES MORAES DA SILVA, LUZINEIDE MORAES DA SILVA, MARINES SILVA DOS SANTOS, PEDRO MORAES DA SILVA.
Libere-se o valor depositado em favor dos exequentes acima denominados, conforme determinado em sentença de id. 57968519.
Recebidos o alvará, não havendo Impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 23 de janeiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
21/09/2021 05:57
Baixa Definitiva
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21/09/2021 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/09/2021 05:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo de EVA MARIA MORAES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:12
Conhecido o recurso de EVA MARIA MORAES DA SILVA - CPF: *23.***.*87-77 (APELANTE) e provido
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22/08/2021 16:09
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:37
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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