TJMA - 0000708-26.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:58
Juntada de petição
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30/01/2024 22:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:29
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de EVA MARIA MORAES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:10
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0000708-26.2016.8.10.0102 [Cumprimento Sentença] EVA MARIA MORAES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Eva Maria da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em razão do falecimento do autor, os herdeiros postularam habilitação no presente feito (ID. 67413316).
O réu apresentou manifestação concordando com a habilitação dos herdeiros (id. 83795889). É o relatório.
Decido.
Incide ao presente caso o artigo 110 do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2º ed., 2017, pág. 194).
Dos documentos de id. 67413316 extrai-se que os requerentes são, de fato, os herdeiros do autor falecido, de modo que, como base em tais documentos, pode-se concluir que as pessoas ali indicadas são legitimadas para suceder no presente feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros a fim de que passe a figurar no polo ativo do presente feito as seguintes pessoas: JOSÉ BAO DA SILVA, ELIONEIDE MORAES DA SILVA, IONEIDE SILVA FIGUEREDO, JUCILEA MORAES DA SILVA, LEONES MORAES DA SILVA, LUZINEIDE MORAES DA SILVA, MARINES SILVA DOS SANTOS, PEDRO MORAES DA SILVA.
Libere-se o valor depositado em favor dos exequentes acima denominados, conforme determinado em sentença de id. 57968519.
Recebidos o alvará, não havendo Impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se o réu para recolher as custas finais em 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 23 de janeiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
04/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 16:12
Outras Decisões
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18/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:36
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000708-26.2016.8.10.0102 EXEQUENTE: EVA MARIA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) EXEQUENTE: EVA MARIA MORAES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de EVA MARIA MORAES DA SILVA (id. 67413316).
A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, do CPC), desse modo, determino a citação do requerido, através de seus advogados, para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Determino a suspensão do presente feito (art. 689 do CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Montes Altos/MA, 16 de novembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 11 de janeiro de 2023 Atenciosamente, -
11/01/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:10
Juntada de petição
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08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:50
Juntada de Alvará
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13/12/2021 19:50
Juntada de Alvará
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10/12/2021 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 21:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:17
Juntada de petição
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09/12/2021 11:22
Juntada de petição
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25/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2021 23:59.
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18/10/2021 17:17
Juntada de petição
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27/09/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:58
Juntada de petição
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21/09/2021 11:12
Conclusos para decisão
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21/09/2021 05:57
Recebidos os autos
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21/09/2021 05:57
Juntada de decisão
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13/05/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 21:41
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:28
Juntada de
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06/02/2021 21:03
Decorrido prazo de EVA MARIA MORAES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:56
Decorrido prazo de EVA MARIA MORAES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:02
Recebidos os autos
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17/11/2020 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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