TJMA - 0804306-95.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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16/07/2024 12:01
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/06/2024 23:59.
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12/07/2024 09:23
Juntada de cópia de dje
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12/06/2024 13:58
Juntada de petição
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07/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:39
Juntada de cópia de dje
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17/03/2024 02:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:11
Juntada de petição
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23/02/2024 15:46
Juntada de petição
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20/02/2024 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:12
Juntada de termo
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01/12/2023 09:43
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0804306-95.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM.
Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERENTE RAIMUNDO MARTINS SA e seu(s) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO Id 99436627, proferido(a) nos presentes autos, a fim de que apresente sua réplica à contestação.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
Eu JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM.
Juiz(a). -
07/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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13/10/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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11/10/2023 10:32
Conciliação infrutífera
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10/10/2023 08:15
Juntada de cópia de dje
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10/10/2023 00:04
Recebidos os autos.
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10/10/2023 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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09/10/2023 14:48
Juntada de contestação
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29/09/2023 15:32
Juntada de petição
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29/09/2023 15:25
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PINHEIRO (CEJUSC) (Telefone: (98) 98575-6980 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0804306-95.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PINHEIRO-MA, designada para o dia 10/10/2023 10:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: CEJUSC PINHEIRO-MA - FACSUR II- FACULDADE SUPREMO REDENTOR - Rua Américo Gonçalves, nº s/n, São Benedito, Pinheiro/MA.
CEP 65.200-00.
Telefone: (98) 98575-6980 – E-mail: [email protected] 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - Usuário: Seu Nome – Senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 18:27
Juntada de cópia de dje
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11/09/2023 14:41
Juntada de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
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08/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0804306-95.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. .
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COMBINADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MARTINS SÁ em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o Banco Réu suspenda os descontos do suposto contrato de empréstimo celebrado com o requerente. É o necessário relatar.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência prevista no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado supostamente formalizado mediante fraude.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300 do CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC).
De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Pois bem.
No caso em exame NÃO VISLUMBRO o preenchimento dos requisitos necessários.
Analisando o feito, há que se observar duas situações, dentre as quais pontuo: O contrato impugnado na presente lide foi incluído, em consignação, em dezembro de 2019, iniciando os descontos em janeiro de 2020, conforme se vê pela documentação juntada.
O autor somente em dezembro de 2022 veio questionar os descontos, ou seja, ultrapassado o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos, o que por si, desnatura o perigo da demora.
Em idêntico sentido, vejo que o Extrato Previdenciário (Id 82478080) denota contumácia em consignações.
Não há, neste momento, indícios suficientes da probabilidade do direito.
Ainda, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, como este, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico.
Não se está falando de esgotamento de via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência). É o caso da plataforma “consumidor.gov.br”, plataforma de resolução de conflitos de ordem consumerista, fiscalizada pela Senacon.
A parte requerente poderia também, devido à urgência, ter se dirigido a uma agência da previdência social e fazer uso da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, para solicitar o cancelamento ou cessação dos descontos do empréstimo consignado ou sobre margem consignável do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual, inclusive, havendo nessa instrução normativa um modelo de formulário para tal requisição administrativa.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da URGÊNCIA, necessário à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes de que tenha procedido as medidas cabíveis para suspender os descontos do negócio jurídico impugnado nesta lide.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Frise-se que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 18 de agosto de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
07/09/2023 14:47
Recebidos os autos.
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07/09/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
-
07/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:44
Juntada de petição
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19/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:16
Juntada de termo
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19/06/2023 11:56
Juntada de petição
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15/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804306-95.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que a parte autora juntasse o espelho de custas processuais e demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora juntou o documento de Id 85652430, que não corresponde ao espelho de custas, eis que não demonstra as informações pertinentes, tais como, número de processo, nome das partes, quantidade de citações, se a citação é urbana ou rural, quantidade de Ar’s, etc.
Prosseguindo-se informou na inicial o valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando no documento de Id 85652430 o valor da causa consta a quantia de R$ 31.900,80 (trinta e um mil, novecentos reais e oitenta centavos).
Frise-se que eventual alegação de que é aposentado, por si só, não é capaz de deferir os benefícios da gratuidade da justiça, eis que a parte requerente pode ter outras fontes de renda.
Assim, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar o espelho de custas, e assim deixou de comprovar se o valor cobrado repercute em sua condição financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 08:53
Outras Decisões
-
10/05/2023 15:16
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:54
Juntada de petição
-
13/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
05/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804306-95.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado.
Assim determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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