TJMA - 0824930-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE AGOSTO 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824930-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADA: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA 14946) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ: Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ___________________/2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “(...) o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, nos termos da certidão exarada pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 16.04.2018, restando configurada a prescrição, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA .
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 24 a 31 de agosto de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/09/2023 15:07
Juntada de malote digital
-
05/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
01/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
04/05/2023 16:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/04/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824930-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antonio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADA: CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: Paulo Roberto Alves Silva (OAB/MA 14946) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 1ª da Fazenda Pública JUIZ: Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de ID 15964605 (autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Execução de Sentença nº 0801423-02.2018.8.10.0058 movida por CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS, que afastou a tese de prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a impugnação.
Assim, intime-se a agravada, por intermédio de seu advogado, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de lei (art. 1.019, II, CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/12/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801277-60.2022.8.10.0109
Irene Silva Sousa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 09:21
Processo nº 0808079-08.2022.8.10.0034
4ª Delegacia Regional de Policia Civil -...
Rafael Padua Guimaraes
Advogado: Fernanda Vieira Matos Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 21:17
Processo nº 0801277-60.2022.8.10.0109
Irene Silva Sousa
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:29
Processo nº 0014924-33.2018.8.10.0001
Adelman Nogueira Neto
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fauzy Moraes Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 00:00
Processo nº 0812687-88.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Raimundo Firmino Ferreira de Carvalho
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 10:11