TJMA - 0808079-08.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:04
Decorrido prazo de RAFAEL PADUA GUIMARAES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/01/2023 22:59
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0808079-08.2022.8.10.0034 COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Réu: RAFAEL PADUA GUIMARAES - CPF: *39.***.*43-60 Advogada: FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES - OAB DF31150 DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão feita pela Autoridade Policial de Codó-MA em desfavor de RAFAEL PADUA GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, em cumprimento a mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Codó-MA.
Sobre as audiências de custódia, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347 MC/DF, determinou que somente as pessoas presas em flagrante delito sejam apresentadas ao juízo competente para que este analise a regularidade da prisão.
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 213/2015, não se limitou a disciplinar as mencionadas audiências de custódia para os casos de prisão em flagrante, conforme decidido pelo STF, mas ampliou as hipóteses de seu cabimento, passando a exigir que sejam realizadas também nos casos de prisão preventiva, temporária e prisões definitivas, sem que houvesse nenhuma determinação da Suprema Corte nesse sentido.
Assim, nessa linha de entendimento, “a audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista” (STJ.
HC nº 513.083/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/10/2019).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. 1.
A periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em outras palavras, admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF: HC n. 118.844, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013) - (HC n. 438.828/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 2.
A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 140.995/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
Desse modo, tendo em vista que o caso em tela se trata de cumprimento de mandado de prisão cautelar, entendo pela desnecessidade de realização da audiência de custódia.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 1ª Vara desta Comarca de Codó-MA.
Cumpra-se com urgência.
O presente despacho serve como mandado de intimação.
Providências necessárias.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 13:42
Apensado ao processo 0805748-53.2022.8.10.0034
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06/01/2023 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 19:53
Outras Decisões
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09/12/2022 09:15
Juntada de petição
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08/12/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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