TJMA - 0805600-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
22/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
21/04/2024 22:19
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RENATO JORGE BRITO LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de PATRICIA PESTANA MOURA DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:36
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 14:57
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
22/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:46
Juntada de termo
-
21/11/2023 22:47
Juntada de petição
-
14/11/2023 02:56
Decorrido prazo de RENATO JORGE BRITO LOPES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:01
Juntada de diligência
-
08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa.
Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 3º Andar - Prédio Anexo, Calhau São Luís/MA - Fone: (98) 3194-5618 - Email: [email protected].
MANDADO DE INTIMAÇÃO Registro Criminal n.º 0805600-44.2022.8.10.0001 - 1º JECRIM.
Autor (ES): RENATO JORGE BRITO LOPES Vítima (S): ROBSON FRANCISCO DE BRITO LOPES De ordem da Dra.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juiza de Direito respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão manda a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem for este apresentado, que em seu cumprimento.
INTIME: Dr.
MARCELO MOTA DA SILVA, OAB/MA-19.826, FINALIDADE: Intimar o advogado do querelado, a fim de que justifique, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda do prazo para apresentação de alegações finais pela defesa (IDs 93326787 e 96841027) sob pena de multa, nos termos do art. 265 do CPP.
Dado e passado o presente Mandado, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Secretaria deste Juizado.
Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
JOSEVANE COSTA DE HOLANDA Servidor (a) do 1º Juizado Especial Criminal ___________________________________ DATA: ____/______/_____ -
31/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:27
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:05
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 07:50
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:14
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
22/05/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
22/05/2023 16:16
Recebida a queixa contra RENATO JORGE BRITO LOPES - CPF: *52.***.*24-87 (AUTOR DO FATO)
-
21/05/2023 21:13
Juntada de petição
-
15/05/2023 19:20
Juntada de diligência
-
11/05/2023 22:28
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 22:28
Juntada de diligência
-
04/05/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:24
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
03/05/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 12:00, 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
03/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 19:58
Juntada de petição
-
01/05/2023 19:51
Juntada de petição
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO JORGE BRITO LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO JORGE BRITO LOPES em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:43
Decorrido prazo de INGRED DINIZ SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:43
Decorrido prazo de PEDRO MOURA LOPES NETO em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:34
Juntada de diligência
-
23/04/2023 00:29
Juntada de petição
-
23/04/2023 00:28
Juntada de petição
-
22/04/2023 22:36
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:27
Juntada de diligência
-
12/04/2023 16:48
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:49
Juntada de diligência
-
04/04/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:18
Juntada de diligência
-
04/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:12
Juntada de diligência
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:36
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
09/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:12
Juntada de termo
-
06/02/2023 16:22
Juntada de petição
-
03/02/2023 22:51
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0805600-44.2022.8.10.0001 VÍTIMA: ROBSON FRANCISCO DE BRITO LOPES AUTOR DO FATO: RENATO JORGE BRITO LOPES Vistos, etc.
Trata-se originariamente de TCO Nº 014/2022 - 7º DP, com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados nos arts. 140 e 147, ambos do CPB, perpetrados por RENATO JORGE BRITO LOPES em face de ROBSON FRANCISCO DE BRITO LOPES, ocorridos no dia 25 de janeiro de 2022, por volta das 14h43min, via aplicativo WhatsApp.
ID 66693338, em audiência preliminar, inexitosa a composição civil.
ID 69162089, Queixa-Crime.
ID 69376979, procuração “AD JUDITIA ET EXTRA”.
ID 76133928, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão da atipicidade da conduta capitulada no art. 147 do CPB.
Quanto ao suposto crime de injúria (art. 140 do CP), requereu o Parquet pelo prosseguimento dos autos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Os argumentos do Representante Ministerial para o arquivamento dos autos referentemente ao crime de ameaça (CP, 147) estão em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido no presente procedimento criminal, sobretudo, por inexistirem elementos suficientes para a caracterização do delito.
A doutrina e a jurisprudência ponderam que, para se configurar o crime de ameaça, exige-se que a idoneidade e a plausibilidade da promessa de mal futuro injusto e grave deva ser apta a efetivamente incutir temor à vítima.
Não foi o que incidiu no caso em tela, considerando-se como atípica a ameaça vaga, genérica, inapta a incutir temor à vítima.
Nesse sentido: AMEAÇA.
AÇÃO PENAL.
FATO ATÍPICO.
ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. 1.
PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, EXIGE-SE QUE O AGENTE ENCONTRE-SE COM ÂNIMO CALMO E REFLETIDO, SENDO QUE O ESTADO DE IRA E REVOLTA ELIDE A TIPIFICAÇÃO DE TAL DELITO. 2.
NÃO CONVENCIDO O JULGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA EFETIVA DE AMEAÇA, POR NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO, FACE A CONTROVÉRSIA APRECIADA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS; RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO SUSCITADO DELITO, POR INDÍCIOS DE QUE O AGENTE ESTAVA EMOCIONALMENTE DESCONTROLADO, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, APLICANDO-SE O BROCARDO "IN DÚBIO PRO REO", É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA VONTADE DE EXPRESSAR PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE A ALGUÉM, VISANDO À SUA INTIMIDAÇÃO BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
UNÂNIME. (TJ-DF - APJ: 0 DF , Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/06/2007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/07/2007, DJU Pág. 125 Seção: 3).
Na lição dos doutrinadores Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): “se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”. (grifo nosso).
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, determinando o arquivamento do presente feito em relação ao delito de ameaça (CP, 147).
No tocante ao suposto crime de injúria (art. 140 do CP), os autos prosseguem, verificando-se, desde já, a presença da queixa-crime, motivo pelo qual designo audiência preliminar para o dia ---------------, devendo a intimação das partes ser via Oficial de Justiça.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM -
16/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2022 13:49
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:48
Juntada de termo
-
15/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:41
Audiência Preliminar realizada para 29/08/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
05/09/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:48
Juntada de petição
-
28/08/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:10
Juntada de diligência
-
16/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:34
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:42
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 10:42
Audiência Preliminar designada para 29/08/2022 12:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
02/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:39
Audiência Preliminar realizada para 10/06/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
11/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 03:08
Juntada de petição
-
13/06/2022 22:41
Juntada de queixa crime
-
08/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:55
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2022 10:56
Audiência Preliminar designada para 10/06/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
17/05/2022 10:13
Audiência Preliminar realizada para 11/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
11/05/2022 13:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
05/04/2022 14:55
Decorrido prazo de RENATO JORGE BRITO LOPES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:35
Decorrido prazo de ROBSON FRANCISCO DE BRITO LOPES em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:15
Audiência Preliminar designada para 11/05/2022 17:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/03/2022 17:47
Audiência Preliminar realizada para 21/03/2022 16:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
20/03/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 23:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:44
Juntada de petição
-
04/03/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 11:08
Audiência Preliminar designada para 21/03/2022 16:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
14/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 18:32
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840409-94.2021.8.10.0001
Rosangela de Jesus Estrela Vale
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Rafael Bayma de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 16:43
Processo nº 0800928-82.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Francisco Wagner Amorim Melo
Advogado: Fabio Rodrigues Amorim do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 12:05
Processo nº 0801701-93.2022.8.10.0015
Roberto Bruno Muniz Nascimento
Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 12:38
Processo nº 0002595-95.2016.8.10.0053
Honorina Silva Jorge
Banco Original S/A
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 0802128-66.2022.8.10.0120
E e B Chagas LTDA
R de L M S Fernandes Comercio de Cosmeti...
Advogado: Fabricio Ferreira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 16:47