TJMA - 0802128-66.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 14:33
Juntada de diligência
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08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 11:30, Vara Única de São Bento.
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03/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:05
Juntada de petição
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22/09/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:55, Vara Única de São Bento.
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802128-66.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E E B CHAGAS LTDA REU: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERREIRA PEREIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 25.023, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência UNA designada para o dia 22/09/2023 09:55 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, adverte-se ainda que a audiência será realizada preferencialmente na forma presencial, facultado às partes requerer a participação por videoconferência através de petição juntada nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem a audiência, cujo link de acesso será disponibilizado posteriormente por certidão.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
Eu, Edmilson de Jesus Oliveira, Secretário Judicial Substituto, conferi.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de Bequimão respondendo -
10/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:54
Audiência Una designada para 22/09/2023 09:55 Vara Única de São Bento.
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19/05/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 10:05, Vara Única de São Bento.
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27/04/2023 13:52
Juntada de petição
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21/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:29
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 13:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:16
Audiência Una designada para 19/05/2023 10:05 Vara Única de São Bento.
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11/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802128-66.2022.8.10.0120 Requerente : E E B CHAGAS LTDA Requerido(a): R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por E E B CHAGAS LTDA, sob a alegação de que seu nome fora protestado pela parte requerida, R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, embora o débito já estivesse regularmente pago.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão do protesto. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, especialmente nos documentos constantes no id. . 78702030 - Pág. 2, que demonstra, ao menos em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão do protesto, referente ao débito R$ 489,75.
Expeça-se mandado de suspensão do protesto e encaminhe-se via malote ao Cartório respectivo, com os dados necessários, para que assim proceda no prazo de 5 dias.
Após, DESIGNE-SE audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta no sistema PJe, e CITE-SE o requerido para comparecimento, oportunidade em que poderá apresentar contestação e produzir as provas que pretender, sob pena de preclusão.
INTIME-SE o autor da data, por seu advogado, oportunidade em que poderá produzir as provas que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
10/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:56
Juntada de Ofício
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10/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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