TJMA - 0014924-33.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/10/2023 10:24
Baixa Definitiva
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03/10/2023 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ADELMAN NOGUEIRA NETO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA BORGES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:48
Juntada de parecer
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0014924-33.2018.8.10.0001 Recorrente: Paulo Victor Vieira Borges Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Lígia Maria da Silva Cavalcanti D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, em razão da conduta tipificada no art. art. 157 § 2º II, V e § 2º-A I do CP (ID 22545820).
Narra, em síntese, que o Acórdão contraria o art. 617 do CPP, sob o argumento de que houve reformatio in pejus consistente na “inovação na 3ª fase dosimétrica”, ao ser acrescentada “fundamentação para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo” (ID 27482519).
Contrarrazões juntadas no ID 28166372. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que tange à tese recursal de reformatio in pejus, dada a inovação realizada no Segundo Grau, o Recurso não merece seguimento, tendo o Órgão Colegiado dirimido a questão fazendo constar o seguinte entendimento: “Não se trata de uma circunstância (causa de aumento) que não fora reconhecida na sentença e que, por consequência, estaria a surpreender o embargante quanto ao exercício da ampla defesa, primeiro porque, no recurso principal (apelação), não fora impugnada a caracterização do concurso de agentes, mas, tão somente, que a motivação adotada no juízo de base não seria válida para afastar o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP e, segundo, a fundamentação utilizada neste juízo ad quem se sustenta em elementos concretos claramente constantes dos autos e de conhecimento das partes, inclusive, como já ressaltado alhures, em jurisprudência do STJ (constante do acórdão), que afasta a violação ao art. 617, do CPP” (ID 26586995).
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento exarado no decisum se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual “[...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP” (AgRg no REsp 2017267/PA, Ministro Sebastião Reia Júnior, Sexta Turma, DJe 28/06/2023).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:07
Recurso Especial não admitido
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10/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:37
Juntada de termo
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10/08/2023 11:47
Juntada de parecer
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19/07/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2023 14:18
Juntada de recurso especial (213)
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18/07/2023 14:16
Juntada de petição
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA BORGES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADELMAN NOGUEIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:35
Juntada de parecer
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20/06/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 01/06/2023 A 09/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014924-33.2018.8.10.0001– PJE.
EMBARGANTE: PAULO VICTOR VIEIRA BORGES.
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS REGO LEAL.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO A QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. 1.
Inexistente a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigência do art. 619, do CPP, o não conhecimento dos aclaratórios é medida imperativa, sobretudo quando as matérias apresentadas não foram objeto de impugnação específica no apelo. 2.
Para fins de prequestionamento: não há violação ao disposto no art. 617, do CPP, quando o juízo ad quem adota fundamentação própria para manter a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na 3ª fase dosimétrica, reconhecida na sentença e com base em elementos concretos constantes dos autos, sobretudo quando não exasperada a pena e alterado o regime prisional.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Análise promovida para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal, nº 0014924-33.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de realizada de 01 a 09 de junho de 2023.
São Luís, 09 de junho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
16/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:48
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de PAULO VICTOR VIEIRA BORGES - CPF: *13.***.*04-57 (APELANTE)
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13/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 11:13
Juntada de parecer
-
20/03/2023 19:21
Juntada de parecer
-
09/03/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 19:52
Juntada de parecer
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28/02/2023 09:47
Decorrido prazo de ADELMAN NOGUEIRA NETO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA BORGES em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014924-33.2018.8.10.0001– PJE.
EMBARGANTE: PAULO VICTOR VIEIRA BORGES.
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS REGO LEAL.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração (ID 22787076) em face do acórdão constante do ID 22545820, remetam-se os autos à PGJ, para contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias (art. 666, RITJMA).
Cumpra-se.
São Luís, 19 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/02/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de ADELMAN NOGUEIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:00
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA BORGES em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/01/2023 13:45
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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09/01/2023 14:55
Juntada de parecer
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20/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2022 a 15/12/2022 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014924-33.2018.8.10.0001– PJE.
ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS (Dr.
Luís Carlos Dutra dos Santos). 1º APELANTE: ADELMAN NOGUEIRA NETO.
ADVOGADO: FAUZY MORAES LOBATO (OAB/MA 10783). 2º APELANTE: PAULO VICTOR VIEIRA BORGES.
DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO.
AUTORIA COMPROVADA.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).
ACUMULAÇÃO NA 3ª FASE.
POSSIBILIDADE QUE O JUÍZO AD QUEM SUPLEMENTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Não há se falar em ausência de prova de autoria, quando as declarações da vítima – que detém superior relevância pela natureza da conduta criminosa (clandestinidade) – são categóricas ao narrar de forma detalhada os fatos e apontar o apelante, sem dúvidas, como um dos autores do roubo, o que é corroborado por outros elementos probatórios.
II.
Ainda que não seja possível a acumulação do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo na 3ª fase dosimétrica, sem que apresentada, no juízo a quo, motivação válida, é possível ao juízo ad quem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, a suplementação, posto que não agravará a situação jurídica já imposta (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 729483/PI.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 11/4/2022).
III.
Sentença mantida.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 0014924-33.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 08/12/2022 a 15/12/ 2022.
São Luís, 15 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/12/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 14:05
Conhecido o recurso de ADELMAN NOGUEIRA NETO - CPF: *60.***.*23-86 (APELANTE) e PAULO VICTOR VIEIRA BORGES - CPF: *13.***.*04-57 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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18/12/2022 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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23/11/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 15:46
Conclusos para despacho do revisor
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23/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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03/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de FAUZY MORAES LOBATO em 30/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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