TJMA - 0800836-89.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:28
Determinado o arquivamento
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19/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:25
Juntada de termo
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19/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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18/04/2023 15:41
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2023 23:59.
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29/01/2023 13:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800836-89.2018.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328-A Parte Ré: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Em sede de audiência, não houve proposta de acordo (id. 65397885).
Passo à análise das preliminares.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Acerca da preliminar alegada sobre a incompetência deste Juizado Cível para o julgamento da causa, esta encontra-se prejudicada.
No caso vertente, verifico que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Acerca da preliminar alegada sobre a ocorrência de inépcia da petição inicial em virtude de a procuração ad judicia não atender aos requisitos legais, esta encontra-se prejudicada.
No presente caso verifico que o erro material foi sanado através da aposição da digital do reclamante no instrumento do contrato e não houve prejuízo para a defesa ou para a produção de provas.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais do autor, contrato e documentos correlatos (ID 65125352), bem como demonstrou que o valor foi disponibilizado para saque direcionado à conta-corrente da parte autora.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extra ou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
V.
Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo tal obrigação pelo prazo de 5 anos, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA) -
10/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 10:30, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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25/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:59
Juntada de petição
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08/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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08/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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22/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
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31/07/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2019 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/02/2019 11:29
Conclusos para despacho
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18/09/2018 21:18
Decorrido prazo de PEDRO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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04/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2018 18:29
Outras Decisões
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24/05/2018 15:06
Conclusos para despacho
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08/05/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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