TJMA - 0803103-95.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:17
Juntada de protocolo
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19/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 12:00
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803103-95.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por LUCILIA PEREIRA DE SOUSA, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O processo tramitou regularmente, até que, através da petição juntada nos autos (IDs 84464634 e 84464637), as partes informaram que celebraram acordo, pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (IDs 84464634 e 84464637), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 16:29
Homologada a Transação
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03/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 08:45, 2ª Vara de Porto Franco.
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13/02/2023 17:31
Juntada de petição
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27/01/2023 17:19
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803103-95.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos em Correição Ordinária 2023.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCÍLIA PEREIRA DE SOUSA em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, sob a alegação, em síntese, que não contratou seguro, a despeito da requerida está descontando mensalmente valores na sua conta bancária referente a seguro supostamente não contraído.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil para proceder à imediata suspensão do desconto referente ao seguro questionado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo demandado.
Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada.
DESIGNO o dia 13/03/2023 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 09/01/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
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12/01/2023 14:38
Outras Decisões
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22/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
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22/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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