TJMA - 0025849-98.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 16:07
Juntada de petição
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27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:14
Realizado cálculo de custas
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21/06/2021 08:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2021 08:25
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 08:23
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:50
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025849-98.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: E M BONFIM BEZERRA, EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para acolhê-los, suprindo o vício apontado e tornando sem efeito a sua condenação em honorários advocatícios, passando o dispositivo da sentença alvejada a conter a seguinte redação: “Desse modo, considerando que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, embora intimada pessoalmente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, deixando de condená-lo nos honorários advocatícios tendo em vista a ausência de patrono constituído nos autos pelo executado.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se”.
Intime-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 12:34
Outras Decisões
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20/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:39
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025849-98.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO - MA9326, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: E M BONFIM BEZERRA, EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO: Certifico que a parte autora BANCO BRADESCO SA apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA E M BONFIM BEZERRA e outros, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé..
São Luís (MA), Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Mat. 102970 -
11/03/2021 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:26
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 15:22
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0025849-98.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA PEREIRA FILHO - MA9326, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A EXECUTADO: E M BONFIM BEZERRA, EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Desta forma, evidenciado que o exequente, devidamente intimado, não aduziu manifestação no prazo que lhe fora fornecido, a extinção do feito é medida de rigor, até porque constou tal advertência no ID 33064822.
Como cediço, o Código de Processo Civil arrola a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, restando caracterizada a situação quando o requerente, devidamente intimado para a realização de determinada diligência ou ato processual, deixa de produzi-los.
Registre-se que não há óbices à aplicação, em ações executivas, das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.
Isso porque tais hipóteses transcendem o processo de conhecimento, ao definir situações que são perfeitamente aplicáveis nas demais classes processuais, atingindo os pilares que estruturam a ação (pressupostos e condições).
Por fim, registre-se que em razão da citação dos executados, estes foram devidamente intimados para se manifestar a respeito do abandono da causa pelo exequente, em atendimento à dicção da Súmula 240 do STJ, não tendo estes aduzido qualquer manifestação, conforme certificado no ID 41448589.
Desse modo, considerando que a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, embora intimada pessoalmente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se o feito, dando-se baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 07:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 04:37
Decorrido prazo de EDMIR MENESES BOMFIM BEZERRA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 02:45
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:20
Juntada de Alvará
-
28/02/2020 04:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:36
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 12:27
Juntada de Certidão
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07/09/2019 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 05:34
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2019 15:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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