TJMA - 9002576-17.2012.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 16:35
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:34
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 9002576-17.2012.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL LOPES CONCEICAO Advogado do(a) DEMANDANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MANOEL LOPES CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, em que pretende o pagamento de indenização do seguro decorrente de um acidente automobilístico no qual foi vitimado em 12 de agosto de 2012, sofrendo lesões corporais que lhe incapacitaram definitivamente.
No entanto, não juntou prova do prévio requerimento administrativo da indenização securitária, informação ratificada no termo de audiência de fl. 75 (autos físicos).
Analisando os autos, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do mérito.
Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
No vertente caso, observa-se que a parte autora não logrou demonstrar o prévio pedido administrativo.
Entendo que ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, para obter o pagamento de seguro DPVAT enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela seguradora, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).
Não havendo o prévio requerimento administrativo, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida.
Logo, "se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo" (RJTJERGS 152/602).
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Importante registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar obrigatório prévio requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento de ação que almeja o recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Segundo a instância maior desse país, é o pedido administrativo que dará ensejo à pretensão resistida justificadora da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a ausência daquele requerimento configura a inexistência do interesse de agir, uma das condições da ação.
Nesse sentido, colaciono a recente jurisprudência do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (...).
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). *** EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG (...).DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 824709 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.1.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso.(...)?2.
Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3.
Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.? Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839314 MA , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014). Inclusive, especificamente a estes autos, denota-se que a parte requerente omitiu-se em comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia médica em diversas oportunidades, evidenciando, novamente, seu desinteresse no deslinde da causa, restando ao juízo extinguir o feito sem resolução do mérito.
Ademais, em sede de juizado especial (rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95), se realmente necessária a perícia médica determinada pelo juízo, restaria a extinção do feito pela complexidade da causa, evidenciando que por uma ou outra forma, incabível o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública e não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, reconheço ausência de interesse de agir da parte autora e, por via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC.
VI C/C §3º, DO CPC, na forma da repercussão geral do STF.
Sem custas judiciais ou honorários advocatícios, pois incabíveis na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 1 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
02/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:03
Indeferida a petição inicial
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04/08/2020 19:48
Conclusos para decisão
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05/03/2020 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 04:41
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 13:37
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2020 10:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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