TJMA - 0802516-44.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:57
Decorrido prazo de MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802516-44.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA JOANA ARAÚJO PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que desconhece a origem dos descontos de empréstimo sobre a RMC, realizado em seu benefício previdenciário, o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, lhe causando diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por sua vez, o banco requerido alegou ilegitimidade passiva, vez que o contrato de empréstimo consignado informado na exordial foi formalizado com o Banco Panamericano.
Alegou, ainda, conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em suma, inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente ação.
Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional.
ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final".
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
No caso vertente, verifica-se que o contrato em questão foi consignado no benefício previdenciário da parte autora pelo BANCO PANAMERICANO, conforme extrato de ID 38413761, página 02.
Assim, a instituição financeira demandada, realmente, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, já que os descontos contra os quais se insurge a autora, foram efetuados por instituição financeira diversa.
Portanto, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam e julga-se extinto o feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
ISSO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do banco requerido para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,20 de abril de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/04/2021 07:23
Juntada de protocolo
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07/04/2021 16:53
Juntada de contestação
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03/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802516-44.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA JOANA ARAUJO PINHEIRO BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/04/2021 11:40. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 1 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
01/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/01/2021 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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