TJMA - 0002160-32.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 17:53
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 20:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 20:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0002160-32.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo, o extrato juntado na inicial não é do mês solicitado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
19/10/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 21:46
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 21:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:17
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 19:02
Outras Decisões
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29/04/2021 22:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 15:17
Juntada de petição
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26/03/2021 17:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0002160-32.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado do(a) DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de Março de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ - 5332021 -
01/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:30
Outras Decisões
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10/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
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20/03/2020 04:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 04:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
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20/02/2020 16:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/02/2020 16:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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