TJMA - 0801317-42.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:54
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:37
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
19/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 00:54
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2024 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 17:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/11/2023 23:11
Juntada de petição
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12/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801317-42.2022.8.10.0109 APELANTE: Município de Paulo Ramos/MA PROCURADORES: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) e outros APELADA: Keiza Elane Ferreira Pereira ADVOGADA: Francsica Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana (OAB/MA 3.384) COMARCA: Paulo Ramos VARA: Única JUIZ PROLATOR: Francisco Crisanto de Moura RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801317-42.2022.8.10.0109, nos seguintes termos: “Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.”. - negritos originais Em suas razões recursais, o apelante alegou, inicialmente, a ilegitimidade da apelada, vez que “(…) os efeitos da sentença a quo não alcançam o pleito do (a) Exequente, pois naquele período recebia valores superiores ao piso salarial atinente ao ano de 2019, correspondendo naquele anuênio ao importe de R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com incidência do índice de atualização de 4,17%.”. - negritos originais Afirmou que a sentença do processo nº 0800461-49.2020.8.10.0109, que originou o presente cumprimento de sentença, não pode ser aplicada “(…) a toda a categoria do magistério municipal, vez que o objeto que transitou em julgado em 1º grau, fora a “adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional”, e não reajuste do vencimento para toda a categoria, como está pleiteando em várias ações individuais de cumprimento de sentença em trâmite na vara única da Comarca de Paulo Ramos – MA, na tentativa de adequar referido objeto ao de reajuste salarial.”. - negrito original Pontuou que tramita no STF o Recurso Extraordinário n.º 1326541, do TJSP – Colégio Recursal – 17ª CJ – Votuporanga, com repercussão geral, sendo imperiosa a suspensão do presente processo a fim de se evitar decisões conflitantes e danos ao erário.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da exequente, com a consequente extinção do feito.
Subsidiariamente, a reforma da decisão vergastada.
Em contrarrazões, o recorrido alegou preliminarmente o não conhecimento do recurso, porquanto “(…) a via eleita manejada não se adequa ao caso concreto, posto que a decisão questionada trata-se de decisão interlocutória, já que não extinguiu o processo.”.
No mérito, que a “(…) infundada alegação veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença, de que não é devida a implantação do reajuste no percentual de 4.17% referente ao ano de 2019, por ter sido implantado o reajuste de 20% em 2022, não se sustenta, pois de acordo com os ofícios e atas de reuniões que ora se junta o reajuste implantado em 2022 se refere ao acordo firmado para implantação de parte do percentual definido pelo MEC como reajuste para o ano de 2022, no valor percentual de 33,24%.”.
Pugnou pelo desprovimento do Apelo.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O Apelo não pode ser conhecido, pois, como é cediço, o provimento judicial que decide a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, como no caso dos autos, é impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, o que impede a aplicação da fungibilidade recursal (Ap 0809660-70.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018; Ap 0840626-16.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2018).
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712490 MG 2020/0137272-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) . - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecosatinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão , por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC , razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interppsição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro. IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (Ap 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018, DJe 14/06/2018). - negritei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017). - negritei Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, não conheço do presente Apelo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/11/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:27
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
-
25/07/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 19:46
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:19
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0003166-26.2011.8.10.0026 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: FRANCISCO MORAES DESPACHO INTIMEM exequente e executado (este se houver representação nos autos) para manifestar sobre a prescrição intercorrente, com prazo de 15 (quinze) dias - art. 10, CPC.
Em seguida, REMETAM-ME conclusos.
Balsas, MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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