TJMA - 0871450-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 00:07
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
19/04/2023 06:09
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:25
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871450-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL RIBEIRO SILVA - MA21352 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANDERSON DA SILVA CARVALHO em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/02/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:11
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
01/02/2023 07:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871450-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL RIBEIRO SILVA - MA21352 REU: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível M -
12/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001763-67.2017.8.10.0040
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Roberto de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2024 17:17
Processo nº 0001763-67.2017.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Erika Jordanna de Lima Vieira
Advogado: Roberto de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 00:00
Processo nº 0805682-97.2022.8.10.0026
Maria Jose de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2023 15:04
Processo nº 0800137-07.2023.8.10.0060
Maria do Carmo Candida do Espirito Santo...
Banco Pan S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:43
Processo nº 0805682-97.2022.8.10.0026
Maria Jose de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 10:51