TJMA - 0823276-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 09:58
Juntada de malote digital
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26/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*96-32 (RECLAMANTE)
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08/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 10:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:45
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:59
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:59
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:48
Juntada de malote digital
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23/03/2023 18:09
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 12:02
Juntada de malote digital
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03/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0823276-08.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11264) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:44
Decorrido prazo de LINDOMAR PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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04/01/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 09:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0823276-08.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11264) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Lindomar Pereira da Silva em face de Acórdão proferido pela da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís nos autos do Recurso Inominado nº 0800188-78.2022.8.10.0019, no qual figurou como recorrido Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Colhe-se dos autos, que o Reclamante fundamenta sua pretensão na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o Acórdão reclamado manteve sentença que julgou improcedente a demanda quanto ao pedido de complementação do valor do seguro Dpvat.
Sob tais considerações, requer a procedência da Reclamação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como relatado, busca a Reclamante a procedência da Reclamação para que seja restaurado o quantum indenizatório fixado na sentença reformada pela Turma Recursal.
A Reclamante utiliza como fundamento a Súmula nº 474 do STJ que dispõe “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem.
De logo, registro que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão.
Constato, em verdade, tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, o que enseja o não conhecimento da presente Reclamação.
Com efeito, ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido qualquer afronta a jurisprudência do STJ no que concerne a proporcionalidade do quantum relativo ao grau de invalidez, porquanto, em verdade, o julgado observou o precedente sucitado, senão vejamos: Portanto, em que pese a debilidade permanente, não houve a perda funcional completa da perna esquerda, o que poderia ensejar a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento da complementação na forma requerida pelo autor, pelo contrário, de acordo com as provas juntadas, após o tratamento realizado o autor evoluiu com uma limitação funcional parcial moderada, bem como o recorrente não juntou outras provas que comprovassem repercussão mais grave do que aquela atestada pela seguradora em sua perícia, ao revés as demais provas do processo a ratificam, como exemplo do Laudo Pericial (ID 17854177 - Pág. 2) e Laudo Médico (ID 17854178).
Assim, percebe-se a existência de um dano corporal segmentar (membro inferior esquerdo) com limitação funcional parcial moderada.
Logo, havendo no laudo pericial do IML expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, ficando demonstrado que a requerida, ora recorrida, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa. .
Assim, não se desincumbiu a Reclamante em demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro a presente Reclamação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/12/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:17
Não conhecimento do pedido
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16/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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