TJMA - 0803401-05.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:26
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/12/2023 10:07
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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03/11/2023 09:31
Juntada de petição
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01/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803401-05.2022.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ALLISSON DE OLIVEIRA LAGO Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: PATRICIA BEZERRA DO LAGO INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por ALLISSON DE OLIVEIRA LAGO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de PATRICIA BEZERRA DO LAGO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A requerente alega, em síntese, que PATRICIA BEZERRA DO LAGO faleceu em 11/03/2022, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
Audiência de justificação realizada em 23/01/2023, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (ID 84021017).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 104783817). É o breve relatório.
DECIDO.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de PATRICIA BEZERRA DO LAGO, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
30/10/2023 15:22
Juntada de protocolo
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30/10/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:08
Juntada de petição
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10/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:38
Juntada de petição
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11/04/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 23/01/2023 09:20.
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04/03/2023 19:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Data: 23 de janeiro de 2023 Local: Sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Autos processuais nº 0803401-05.2022.8.10.0048 Juíza de Direito: MIRELLA CÉZAR FREITAS Promotora de Justiça: LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO Parte autora: ALLISSON DE OLIVEIRA LAGO a) Pregão: Na hora designada, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de advogado(a) e da(s) testemunha(s) WILSON MARCELO COELHO COSTA e MARCELLO DE OLIVEIRA LAGO. b.) Inquirição da(s) testemunha(s) presente(s): Realizada, cujo(s) depoimento(s) foram colhido(s) conforme termo(s) abaixo: 1.
TESTEMUNHAS: WILSON MARCELO COELHO COSTA e MARCELLO DE OLIVEIRA LAGO presentes, cujo depoimentos foram colhidos em audiência de vídeo conferência, conforme mídia anexa.
Deliberação: Autos com vista ao M.
Público. c) Encerramento: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça ) -
26/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:23
Audiência Justificação de registro realizada para 23/01/2023 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803401-05.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALLISSON DE OLIVEIRA LAGO Advogado: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB: MA14186 Endereço: desconhecido Réu: PATRICIA BEZERRA DO LAGO INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) para comparecer(em) a audiência designada para o dia 23/01/2023 09:20, que será realizada de maneira híbrida (videoconferência/presencial), indicando nos autos o número do telefone WHATSAPP E/OU EMAIL para envio do link para acesso à sala de vídeo conferência no horário agendado.
Observação: Destaque-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual ou se assim for de sua vontade, poderá comparecer ao fórum local, com sede na Rua Basílio Simão,s/n, Centro, nesta cidade, para participar da mencionada audiência.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
09/01/2023 23:11
Juntada de protocolo
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09/01/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:33
Audiência Justificação de registro designada para 23/01/2023 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:54
Juntada de petição
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14/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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