TJMA - 0805950-54.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 11:42
Juntada de petição
-
19/08/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/06/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:21
Juntada de petição
-
31/03/2023 19:04
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:00
Determinado o arquivamento
-
22/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
08/03/2023 14:10
Conta Atualizada
-
07/03/2023 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
07/03/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 12:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
12/11/2022 02:50
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
28/04/2022 10:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/04/2022 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2022 10:45
Juntada de petição
-
04/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805950-54.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEUSILENE BISPO DE FARIAS em face do PREFEITURA DE TIMON-MA.
Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida (ID55313426).
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o presente cumprimento de sentença, arguindo o que entender de direito e nos termos do art. 535 do CPC.
Havendo concordância com o valor executado, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação.
Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário.
Encaminhem-se, em seguida, os autos eletrônicos para a Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 31/03/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/03/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:43
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 12:12
Juntada de petição
-
28/10/2021 10:08
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 29/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:42
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805950-54.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE RIBEIRO COSTA - MA17204 REQUERIDO: PREFEITURA DE TIMON-MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança interposta por DEUSILENE BISPO DE FARIAS em face do Município de Timon, id 26065482.
Contestação, id 31089627.
Réplica à Contestação, ID 32311385. É o relatório.
Decido.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas A autora afirma que laborou para o Município de Timon, lotada na EMEF - TIA MARIA LUIZA MOURA como contratada para exercer as funções de serviços geais pelo período de janeiro/2012 a dezembro/2017, recebendo remuneração de 01 (um) salário-mínimo.
Que sua admissão não decorreu de concurso público.
Que durante todo o tempo que prestou serviços ao Município não recebeu os depósitos de FGTS em sua conta vinculada.
Anexou certidão de tempo de serviço, id 26065491 , atestando que a autora pertenceu ao quadro de servidores no período de janeiro/2012 a dezembro/2017.
Conforme observamos pelos documentos anexados, que se trata de contrato irregular, nulo de pleno direito, acarretando inclusive a punição da autoridade responsável pelo ato, uma vez que a autora não foi admitida através de concurso de provas e títulos e nem foi nomeada para exercer cargo de natureza comissionada, conforme estabelece o art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Ocorre que, embora nulo de pleno direito, o contrato de trabalho que desatende a esse regramento constitucional assegura ao trabalhador, além do saldo de salários, se for comprovado o não adimplemento nos autos, o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em sua conta vinculada, conforme expressamente dispõe o art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal inclusive já reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, em julgado da relatoria do Ministro Dias Toffloli: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno; RE 596478 / RR;Relatora: Min.
ELLEN GRACIE; Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI; j. 13.06.2012; DJe-040, DIVULG 28.02.2013, publicação: 01º.03.2013, EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Esse é também o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, constante da Súmula 363, admitindo como consequência de contrato nulo, por contrariar o art. 37, II, e § 2º, da Constituição da República, o direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salários e aos valores referentes ao FGTS: Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Nesse mesmo sentido encaminha-se a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 466: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, na Caixa Econômica Federal (art. 7º, inciso I), a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Todavia, importa pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com Repercussão Geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência, para modificar de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.684/90, constando, do dispositivo do referido Acórdão, o seguinte: “Ante o exposto, fixo a tese, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal.
Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ”privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.
Diante dos fatos trazidos na inicial, reconheço que a autora prestou seus serviços pelo período compreendido entre janeiro/2012 a dezembro/2017.
O artigo 37, parágrafo 2º da CF/88, é uma referência normativa que não pode ser ignorada, na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente.
A Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Nos casos de contrato nulo, como neste caso, o(a) autor(a) terá direito aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referentes aos períodos que prestou serviço ao Município, observando a prescrição quinquenal, aplicável à cobrança de valores não depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A referida ação foi autuada em 28 de novembro de 2019, logo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a data de 27/11/2014.
O período contratual trabalhado pela autora foi de janeiro/2012 a dezembro/2017, excluindo o período fulminado pela prescrição quinquenal, fará jus aos depósitos em sua conta vinculada referente ao período trabalhado de 28/11/2014 a dezembro/2017.
As contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado, devidamente comprovados e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Logo, merece prosperar em parte o pleito autoral.
Isto posto, com fundamento no art. 15, caput, da lei nº 8.036/1990, espelhado também nas súmulas 363-TST e 466-STJ, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, DEUSILENE BISPO DE FARIAS, qualificada na inicial, e condeno o Município de Timon a efetuar em sua conta vinculada os depósitos do FGTS, à base de 8% sobre o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, relativos ao período trabalhado de 25/11/2014 a 12/2017, apurados por liquidação de sentença, devidamente atualizados com os juros moratórios contados a partir da citação, à base da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f, da lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo – IPCA.
Condeno o ente municipal, por fim, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art.85, § 3.º, inciso I, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a liquidar.
Sem custas processuais, em atenção ao art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (CPC/15, art. 496, § 3º, inciso III).
P.R.
I.
Timon, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 01/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 01:32
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 23/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 20:28
Juntada de petição
-
20/05/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 09:46
Juntada de contestação
-
13/04/2020 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802657-13.2018.8.10.0060
Edson Frankle Pinho de SA
Estado do Maranhao
Advogado: Karoline Bezerra Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 16:30
Processo nº 0846555-59.2018.8.10.0001
Memps Montagem Eletromecanica Manut e Pr...
E P Engenharia Comercio e Representacoes...
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2018 14:33
Processo nº 0001781-91.2017.8.10.0039
Francisca Enedina de Sousa Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2017 00:00
Processo nº 0800267-70.2020.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Loacira Ferreira Maciel
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2020 12:54
Processo nº 0803063-12.2021.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Tereza Helena Sales Faray
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 17:36