TJMA - 0812360-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:30
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:04
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:38
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 23:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 11:56
Outras Decisões
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23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:12
Juntada de petição
-
17/03/2024 05:14
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:28
Outras Decisões
-
11/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812360-09.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA ACACIA SOUZA SANTOS e outros Despacho Trata-se da comunicação de óbito de Ofenizia de Souza Santos, ocorrido em 06/02/2022, tendo como último domicílio localidade pertencente a este Termo Judiciário, consoante certidão de ID 62621760.
A demanda foi proposta pelas descendente e cônjuge supérstite, requerendo a abertura do inventário da falecida, juntando documentos pessoais e certidões de casamento e óbito.
Depois de determinado o processamento de inventário, houve a nomeação da inventariança com a determinação de apresentação das primeiras declarações.
Transcorrido o prazo, embora devidamente intimada, inclusive de forma pessoal, a inventariante nomeada, a Sra.
Maria Acácia Souza Santos, por ter quedado-se inerte no cumprimento de suas obrigações, notadamente quanto a ausência de manifestação e apresentação das primeiras declarações, foi removida do encargo, com a nomeação de nova inventariante.
Os demandantes, então, apresentaram a peça de ID 95648866 indicando como bens do espólio 01 imóvel residencial e 01 propriedade rural.
Chamou a atenção ao fato de que as partes informaram a alienação da propriedade rural a terceiros, através de Escritura Pública de Inventário, Partilha e Compra e Venda, realizada de forma extrajudicial perante o Cartório de Rondon/PA, juntando o documento público, comprovando, assim, que um dos imóveis fora objeto de partilha amigável entre os herdeiros.
Vieram conclusos.
Decido.
A herança é transmitida como um todo unitário, uma universalidade de bens, direitos e obrigações. É uma universalidade jurídica que passa em bloco para todos os herdeiros indistintamente, de modo que, aberta a sucessão, os bens, que são todos comuns, ficam indivisíveis até que se ultime a partilha.
Cumpre esclarecer que o processo de inventário é um procedimento em que se formaliza a transmissão dos bens do extinto a seus sucessores.
E, mais que isso, inventariar significa prestação de contas das relações jurídicas deixadas pelo de cujus.
Assim, será no processo de inventário que irão ser catalogados todos os bens do falecido, a apuração de todo o patrimônio e o levantamento das obrigações contraídas pelo extinto para, então, após a satisfação dos (eventuais) credores, haver a partilha do acervo patrimonial restante aos sucessores do de cujus.
Tecidas essas premissas fundamentais, inobstante a condição da indivisibilidade jurídica inerente ao espólio, vejo que aqui aporta a informação de que, quanto a herança de pessoa falecida, houve uma espécie de fatiamento do processamento de seu inventário, ocorrido de forma extrajudicial.
O documento de ID 95649499 revela que a natureza daquele documento, independentemente da compra e venda lavrada, foi o de inventariar os bens do espólio da falecida, com fulcro nas disposições do artigo 610, §1º do CPC.
Ali, houve a nomeação da inventariante e a indicação do acervo patrimonial, com o pagamento do tributo incidente, seguindo-se à fase de ultimação da partilha, não havendo dúvida de que tal escritura pública é documento hábil para qualquer registro.
Dito isto, por alguma razão que não ficou evidenciada nos autos, vejo que o imóvel residencial mencionado pela parte autora não constou inventariado, o que, pela regra geral, fere a ficção jurídica que é o espólio ante a sua condição de indivisibilidade.
Com efeito, não é de todos desconhecido que o Código de Processo Civil traz em seus artigos 669 e 670 a possibilidade de que, depois de encerrado o inventário, bem integrante da mesma herança venha a ser partilhado.
Todavia isso não se faz em ação de inventário, mas em ação de sobrepartilha, notadamente quando da ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos do art. 669.
Assim, vejo óbice ao trâmite da presente ação, na qual a pretensão é a de inventariar os bens supostamente por ela deixados, notadamente depois ultimado o inventário dos bens de Ofenisia de Souza Santos, com a ocorrência da partilha.
Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer o interesse processual na demanda proposta, considerando que a propriedade rural já foi partilhada, fazendo desaparecer a figura do espólio.
Deverá, ainda, ante a ausência de prova documental, indicar, caso existente, os bens eventualmente ali não contemplados que deverão serem submetidos à sobrepartilha, indicando expressamente as razões pela quais foram voluntariamente deixados para divisão em momento diferido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
27/06/2023 04:27
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812360-09.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA ACACIA SOUZA SANTOS DECISÃO Pende nos autos a apresentação das primeiras declarações na medida em que, intimada tanto por advogados quanto pessoalmente, a inventariante nomeada quedou-se inerte para fazê-lo, não obstante tenha prestado compromisso.
A legislação processual civil brasileira busca manter na função de inventariante aquele que tenha o compromisso em empreender as diligências necessárias, sob pena de remoção.
O art. 622, I, do Código de Processo Civil estabelece que o inventariante será removido de ofício quando não prestar, no prazo legal, referida peça essencial ao prosseguimento do feito.
Impõe-se assim, não só apresentar, mas fazê-lo de forma tempestiva.
Nesse sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO.
CABIMENTO, NO CASO.
A destituição de inventariante pode se dar de ofício, quando configuradas uma das hipóteses do art. 622, do CPC, sem que haja necessidade de abertura de incidente de remoção.
RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Agravo de Instrumento, no. *00.***.*92-15, 7a Câmara Cível, Relatoria de Liselena Schifino Robles Ribeiro, Jul. 10/02/2017) (grifei).
Da análise dos autos tem-se que o compromisso foi prestado em 28 de março de 2022 e, decorridos mais de um ano, não houve a apresentação das primeiras declarações cujo prazo de apresentação era o de 20 (vinte) dias, provocando retardamento na tramitação do feito, de modo que concluo pela desídia da inventariante nomeada no múnus que lhe foi atribuído.
Assim, reconhecendo a desnecessidade da instauração de incidente em apartado, eis que não ocorrida a pedido de interessado, mas sim de ofício, com fulcro no art. 622, I, removo MARIA ACACIA SOUZA SANTOS do cargo de inventariante.
Pelo presente, em atenção à ordem de vocação hereditária, nomeio como inventariante a Sra.
Kátia Santos Bogea, CPF nº *15.***.*95-00, descendente da extinta, portanto, herdeira necessária, residente e domiciliada à Rua dos Cedros, nº 32, Edifício Kátia Santos, apto. 101, São Francisco, São Luís/MA, que deverá ser citada, pessoalmente, para se manifestar nos autos acerca do múnus que lhe foi atribuído.
Intimem-se a parte requerente.
Após sua manifestação, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
31/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Mandado
-
31/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:38
em cooperação judiciária
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15/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:42
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812360-09.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA ACACIA SOUZA SANTOS DECISÃO Concedo o prazo de dilação requerido, conferindo 15 (quinze) dias à parte autora.
Enquanto não decorrido, mantenha-se suspenso em Secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2022 09:08
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:04
Juntada de diligência
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22/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:05
Juntada de petição
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23/03/2022 17:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:36
Outras Decisões
-
15/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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