TJMA - 0873216-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:11
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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17/06/2024 20:11
Juntada de termo de juntada
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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31/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:32
Juntada de petição
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26/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:09
Juntada de diligência
-
14/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:49
Juntada de Mandado
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28/11/2023 07:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 14:12
Juntada de petição
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09/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873216-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A REU: ROMEU DE RABELO MATOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 104742294), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 4 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
07/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 19:18
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:15
Juntada de diligência
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27/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:27
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:53
Juntada de petição
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12/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 11:15
Juntada de termo
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873216-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A REU: ROMEU DE RABELO MATOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -94513939 e 87765815-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 4 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/09/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
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22/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:41
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873216-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: ROMEU DE RABELO MATOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID -85450852 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 24 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
07/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:16
Juntada de diligência
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29/01/2023 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873216-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A REU: ROMEU DE RABELO MATOS DECISÃO: Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 82962231, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca SUZUKI, modelo JIMNY 4SPORT 1.3 16V, ano fabricação/modelo 2015, cor Laranja, placa PSR6I78, Chassi nº 93XFJB43VGC106315 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito. -
10/01/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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