TJMA - 0808439-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:21
Decorrido prazo de EDILUZ RODRIGUES ALENCAR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 07:03
Juntada de petição
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09/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808439-16.2020.8.10.0000 Agravante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) Agravado : Ediluz Rodrigues Alencar Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
INÉRCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Tendo a parte recorrente permanecido inerte após ser intimada, dado o lapso temporal havido, a manifestar interesse no julgamento do recurso, é de rigor o seu não conhecimento; II.
Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJMA; III.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telemar Norte Leste S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Razões recursais anexadas sob o ID nº 7052397.
Despacho (ID nº 22729376): Provimento judicial pelo qual, dentre outras providências, determinei a intimação da agravante para manifestar interesse no julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento.
Manifestação: A recorrente permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no julgamento do agravo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da falta de interesse recursal Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC1, e 319, § 1°, do RITJMA2.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou reforma de uma decisão que lhe tenha sido desfavorável.
Na hipótese, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento em 2020, visando à reforma da decisão de 1º grau acima delineada, e, transcorridos mais de 2 (dois) anos, houve a determinação para que se pronunciasse acerca do interesse no julgamento do mérito do recurso, sob pena de não conhecimento, tendo a agravante permanecido inerte, em inequívoca demonstração de falta de interesse recursal.
Assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, atento aos arts. 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
07/02/2023 16:54
Juntada de malote digital
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07/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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31/01/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 06:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808439-16.2020.8.10.0000 Agravante : Telemar Norte Leste S/A Advogado : Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) Agravado : Ediluz Rodrigues Alencar Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em razão do lapso temporal transcorrido entre a interposição do presente recurso e a sua redistribuição à minha relatoria, por determinação contida na Resolução-GP 29/2021 e Portaria-GP 675/2021, notifique-se o juízo de origem para que informe sobre a manutenção da decisão agravada, bem assim sobre quaisquer outras circunstâncias que possam influenciar no julgamento do agravo em questão, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a agravante para manifestar interesse no julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via do presente despacho servirá como notificação a ser remetida à 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, com cópia das razões recursais.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
18/01/2023 13:13
Juntada de malote digital
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18/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:40
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 13:45
Juntada de documento
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02/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 15:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2020 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 12:24
Juntada de parecer
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05/08/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 00:58
Decorrido prazo de EDILUZ RODRIGUES ALENCAR em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 09:16
Juntada de malote digital
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14/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 17:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
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03/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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