TJMA - 0800413-39.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:27
Juntada de despacho
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20/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:56
Juntada de petição
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08/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:16
Juntada de apelação
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02/02/2023 16:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/02/2023 16:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 08/12/2022 23:59.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800413-39.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PIRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por MARIA PIRES DO NASCIMENTO em face do BANCO CETELEM S/A, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado, contrato de nº 51-823393898/17.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato do INSS, entre outros.
Proferida decisão determinando a citação do banco requerido para apresentar contestação, bem como deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O banco requerido apresentou contestação, suscitando, preliminar da ocorrência de decadência, prescrição e, no mérito, arguiu exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
JUNTOU CONTRATO ASSINADO.
A parte requerente foi intimada para apresentar réplica, porém, manteve-se silente.
As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas se mantido inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
Ab initio, inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição, vez que não houve vencimento do quinquênio prescricional (art. 27, do CDC) entre a distribuição do feito e a data da última parcela do contrato de empréstimo retratado nos autos.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de decadência, pois a causa de pedir é a nulidade do negócio jurídico e não vícios do contrato, afastando as disposições legais do art. 26, do CDC.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Não havendo outras questões preliminares ou processuais ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de contratação de empréstimo supostamente fraudulento.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
A discussão no caso em apreço deve ser sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, devidamente subscrito pela parte autora, documentos pessoais da autora (vide Id. 67751267).
Assim, a ausência de impugnação da assinatura constante do termo de contrato apresentado pelo banco requerido redunda na presunção de anuência quanto a esse fato, ou seja, que a parte requerente foi quem apôs sua assinatura no documento.
Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contratos de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes nos referidos contratos.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
BACURI/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042912243913900000061547109 1.
CETELEM 51-823393898-17 Petição 22042912243918500000061547112 2.
DOC PESSOAIS Documento de identificação 22042912243945400000061547113 3.
EXTRATO INSS Documento Diverso 22042912243952600000061547115 Despacho Despacho 22050217102388400000061661170 Citação Citação 22050217102388400000061661170 HABILITAÇÂO Petição 22052517145999700000063378215 2751158-01dw-contestao - maria pires do nascimento 0800413-39.2022.8.10.007 Petição 22052517150026500000063378219 2751158-02dw-ct 51-82339389817_1020213_431776_25052022 Documento Diverso 22052517150058500000063378220 2751158-03dw-dm 51-82339389817_1020214_431776_25052022 Documento Diverso 22052517150126000000063378222 2751158-04dw-ted 51-82339389817_1020212_431776_25052022 Documento Diverso 22052517150194700000063378223 2751158-05dw-ata estatuto - cetelem_1020215_431776_25052022 Documento Diverso 22052517150254600000063378224 2751158-06dw-procurao cetelem 2022_1020216_431776_25052022 Procuração 22052517150333200000063378225 Intimação Intimação 22050217102388400000061661170 Despacho Despacho 22112115083344000000075498883 Intimação Intimação 22112115083344000000075498883 Intimação Intimação 22112115083344000000075498883 Petição Petição 22112514272564000000075938891 4418409-01dw-especificao de provas - sem provas - 0800413-39.2022.8.10.0071 Petição 22112514272570100000075940143 ENDEREÇOS: MARIA PIRES DO NASCIMENTO TV.
Alto Alegre, 198, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, 7 Andar, Salas 701 e 702, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 -
13/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 12:26
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:27
Juntada de petição
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22/11/2022 15:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 11:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/06/2022 23:59.
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03/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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