TJMA - 0800054-81.2023.8.10.0127
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:39
Decorrido prazo de DANNUSY XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:45
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800054-81.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: DANNUSY XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - OAB/DF 30321 SENTENÇA: As partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 87997072 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, BANCO RCI BRASIL S.A e DANNUSY XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 87997072), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, revogo a liminar concedida no Id. 85770670 e homologo o acordo cadastrado sob Id. 87997072 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver REVOGO qualquer restrição ou bloqueio que tenha determinado nestes autos sobre o veículo objeto da desta lide.
Determino, ainda, à Secretaria Judicial que proceda à imediata consulta no sistema RENAJUD, para cancelamento de eventual restrição.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
30/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:40
Juntada de diligência
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23/03/2023 13:36
Homologada a Transação
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21/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:08
Juntada de petição
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10/03/2023 19:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800054-81.2023.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: DANNUSY XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321 DECISÃO BANCO RCI BRASIL S.A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de DANNUSY XAVIER DE CARVALHO FILGUEIRA, visando a restituição da posse do veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12 , ANO/MODELO 2021, COR Branco, PLACA ROF0G98, CHASSI 93YRBB008NJ025470 e RENAVAM 001279801678, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*95-53 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX 12 , ANO/MODELO 2021, COR Branco, PLACA ROF0G98, CHASSI 93YRBB008NJ025470 e RENAVAM 001279801678.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
17/02/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800054-81.2023.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
D.
A.
M.
R.
D.
B.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Requerido: D.
X.
D.
C.
F.
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por C.
D.
A.
M.
R.
D.
B. em face de D.
X.
D.
C.
F., em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 21:11
Declarada incompetência
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05/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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05/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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