TJMA - 0871272-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:59
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871272-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA - SP408330, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
13/05/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:14
Juntada de apelação
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871272-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA66112 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402, JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA - SP408330, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA - SP467846 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ROMERO FEITOSA GONÇALVES, em face PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA O requerente pretende a declaração de nulidade das cobranças de empréstimo que foram realizadas por uma instituição financeira.
Para tanto, alega que não consentiu com as cláusulas contratuais que embasam as cobranças e que foram acrescidos juros abusivos ao contrato.
Ainda, segundo o requerente, a instituição financeira não informou com clareza as condições contratuais, o que teria acarretado o vício de consentimento e, consequentemente, a nulidade das cobranças.
Não concedida antecipação de tutela (ID 82628697) Em Contestação (ID 83236373), preliminarmente, a primeira requerida pugnou pela ilegitimidade passiva da ré PKL One Participações S.A, porquanto não titularizar as movimentações financeiras relativas à lide, transferidas ao BANCO MASTER.
Ademais, aduziu pela carência da ação e da prática da advocacia predatória.
No mérito, sustentou que não há fundamento legal ou doutrinário para a declaração de nulidade das cobranças em questão.
Para tanto, relembrou que o Requerido assumiu as obrigações dele decorrentes e não pode, posteriormente, pretender sua nulidade, alegando que desconhecia as condições pactuadas.
Noutra Contestação (ID 84161848), a segunda ré, em preliminares, pugnou pela falta de interesse processual e carência da ação.
No mérito, aquiesceu os fatos iniciais e comprovou a reparação material, pelo que requer a improcedência do pedido de devolução em dobro.
Réplica apresentada (ID 85680575). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre anotar a normalização do feito, não havendo nulidades a declarar e estando o processo apto para sentenciamento, independentemente de produção de prova oral em audiência, imprestável para o esclarecimento da lide, eis que os pontos de divergência podem ser esclarecidos com base nos documentos e informações juntados pelas partes junto com a inicial e contestação.
Antes, porém, de analisar a questão de mérito, necessário se faz examinar as questões preliminares suscitadas: ilegitimidade passiva da ré PKL One Participações S.A, carência da ação e da prática da advocacia predatória e falta de interesse processual.
I DAS PRELIMINARES Acerca da alegação de ilegitimidade passiva da ré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., vejo que merece prosperar, face à juntada dos atos constitutivos que corroboram a transferência da responsabilidade ao BANCO MASTER S.A.
A alegação de carência da ação, noutro plano, perece em sua sustentação jurídica, tendo em vista que o autor comprovou a realização das cobranças, ainda que não mencionados os valores totais da transação.
Quanto à acusação de prática de advocacia predatória, é importante salientar que a defesa dos direitos dos cidadãos é uma função essencial dos advogados. É justamente por meio da atuação dos advogados que os cidadãos podem garantir a defesa de seus interesses e direitos.
Por isso, a atuação dos advogados deve ser sempre pautada pelos princípios éticos e morais que regem a profissão.
Por fim, verifica-se insustentável a alegação de falta de interesse processual, pois a parte autora tem o interesse legítimo em buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos.
O interesse processual é justamente o que motiva o autor a buscar a solução de sua demanda perante o Poder Judiciário.
Assim, acolho parcialmente as preliminares.
II DA CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é um instituto jurídico que permite que a responsabilidade pela produção da prova seja atribuída à parte que, em princípio, não teria essa incumbência.
Trata-se de uma medida que tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, do trabalhador, do meio ambiente, entre outros.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações: (i) quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, quando estiver em desvantagem em relação ao fornecedor; ou (ii) quando houver dificuldade de produção da prova por parte do consumidor.
No primeiro caso, a inversão do ônus da prova decorre da desigualdade de poder entre o consumidor e o fornecedor.
Nesse sentido, cabe ao fornecedor provar que agiu de forma correta e que não causou prejuízo ao consumidor.
Essa é uma forma de garantir que o consumidor não seja prejudicado pela falta de recursos para produzir provas em seu favor.
No segundo caso, a inversão do ônus da prova ocorre quando há dificuldade de produção da prova por parte do consumidor, como, por exemplo, quando se trata de uma relação de consumo que envolve um produto ou serviço que é oferecido de forma padronizada e não há como o consumidor provar que recebeu um produto ou serviço defeituoso.
Desta feita, concedo a inversão do ônus da prova, porquanto estarem clarificados o cumprimento dos requisitos para sua concessão.
III.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO Analisando os autos, entendo que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes.
Em relação à responsabilidade do requerido, é importante ressaltar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, salvo se comprovar que o fato foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme depreende-se do art.14, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é dever do fornecedor disponibilizar informações claras, precisas e ostensivas sobre seus produtos e serviços, de forma a permitir que o consumidor tome uma decisão consciente e informada antes de adquiri-los.
Isso significa que o fornecedor não pode omitir informações relevantes, falsear ou camuflar informações, ou utilizar termos técnicos que não sejam facilmente compreensíveis pelo consumidor comum.
A obrigação de prestar informações claras decorre do artigo 6º do CDC, que estabelece os direitos básicos do consumidor, incluindo o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire.
Além disso, o artigo 31 do mesmo código determina que o fornecedor é responsável pela qualidade e segurança dos produtos e serviços, bem como pela sua adequada informação.
Art. 6o são direitos básicos do consumidor: i – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; ii – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; iii – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; iV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Vi – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Vii – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Viii – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; iX – (Vetado); X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral Inobstante as fartas obrigações legais do fornecedor, jamais o consumidor deverá motivar a máquina judiciária valendo-se de sua própria torpeza.
Segundo Tartuce (2019), "o consumidor também tem o dever de se informar sobre o produto ou serviço que está adquirindo".
Isso significa que o consumidor não pode se eximir de sua obrigação de buscar informações sobre o produto ou serviço que está comprando.
Nesse mesmo teor lógico, Gonçalves (2020) afirma que "o consumidor deve se atentar às informações fornecidas pelo fornecedor e, caso tenha alguma dúvida, deve buscar esclarecimentos antes de efetivar a compra".
Ou seja, o consumidor deve atentar-se às informações fornecidas pelo fornecedor e, se tiver alguma dúvida, deve buscar esclarecimentos antes de celebrar qualquer vinculação contratual.
Martins (2018) destaca que "o consumidor não pode se valer de sua própria torpeza para alegar que não foi informado adequadamente sobre o produto ou serviço que adquiriu".
Isso significa que o consumidor não pode se eximir de sua obrigação de buscar informações sobre o produto ou serviço que está comprando, alegando que não foi informado adequadamente pelo fornecedor.
No presente caso, não há evidências de que a instituição financeira tenha agido de forma irregular ou negligente na contratação do empréstimo em questão.
Ademais, nos casos em que há alegação de fraude ou uso indevido de dados pessoais, cabe ao autor comprovar a irregularidade na contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais, tampouco ao ressarcimento dos valores já descontados, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita dos requeridos.
Porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte das empresas rés.
III.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís (MA), sexta-feira, 24 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
03/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:40
Juntada de petição
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06/03/2023 16:15
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871272-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
23/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 17:23
Juntada de réplica à contestação
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07/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/01/2023 16:04
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 15:09
Juntada de contestação
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11/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871272-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO FEITOSA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposta por ROMERO FEITOSA GONÇALVES em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em suma, o seguinte: Realizou a contratação de um empréstimo consignado, entretanto, está sendo cobrado indevidamente de valores não contratados, denominados cartão benefício pkl saque.
Há ainda cobranças no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), denominadas de cartão benefic nio saque.
Após a contratação do empréstimo consignado, que na verdade é uma ccb, a requerida passou a descontar na rubrica de cartão benefício pkl saque, cartão benefic nio saque.
Pede, enfim, a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela restituição dos valores descontados, sem prejuízo da reparação por danos morais.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante dos documentos anexados à inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
I.
Da tutela provisória.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Com efeito, a parte autora não junta aos autos o extrato da conta bancária, a fim de comprovar o(s) desconto(s), nos termos da tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016. 1.2.
Da probabilidade do direito.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
No caso em exame, não entendo, até o momento, estarem presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos alegados reportam-se a questões de mérito a serem apreciados na sentença.
Conclui-se, pois, que a tutela provisória não pode ser concedida na forma como requerida.
Ora, pretende a parte autora alterar unilateralmente a obrigação pactuada sem a ocorrência de qualquer vício de consentimento.
Assim, considerando que, a princípio, as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites a que faz referência a inicial não há a necessária verossimilhança das alegações, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela provisória nos moldes em que buscado.
Não se pode, realmente, admitir que a mera propositura de uma ação revisional de contrato tenha o condão de, liminarmente, modificar o contrato celebrado. É preciso prestigiar, ao menos em princípio, o que foi avençado pelas partes, sob pena de o instrumento contratual estar fadado à inutilidade.
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Por conseguinte, cite-se a requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ão Luís (MA), Quarta-Feira, 21 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - Funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
09/01/2023 18:20
Juntada de contestação
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09/01/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 16:56
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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