TJMA - 0800030-98.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:18
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:38
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 16:54
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800030-98.2023.8.10.0015 Promovente(s): LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO Rua Vinte e Um, 25, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-000 Telefone(s): (98)8229-5753 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARYNELLE GONCALVES LIRA (OAB 19869-MA), MARGARIDA MARIA DE SOUZA (OAB 17533-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO Endereço:LIDIANE RAMOS CANDEIRA ARAUJO Rua Vinte e Um, 25, COHAB Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-000 Telefone(s): (98)8229-5753 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo Rua 20, Quadra 27, Nº. 21, Habitacional Turu, São Luís(MA), área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 16.01.2023 -
16/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 13:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/01/2023 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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