TJMA - 0800032-60.2023.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:42
Baixa Definitiva
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25/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 22:33
Juntada de petição
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17/09/2023 10:42
Juntada de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800032-60.2023.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: MARIA DE FÁTIMA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): SUIRLANDERSON ARAÚJO - OAB MA20714-A; KATYUSCYA COSTA DA SILVA - OAB MA23625-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR10747-A; JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB PR86214-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4099/2023-2 SÚMULA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EXTRATO BANCÁRIO – JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “A questão controvertida se resume em saber se há ou não cobrança indevida por parte do banco requerido em face do(a) autor(a), ao cobrar juros de carência em contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente, sem que o(a) mesmo(a) tenha solicitado, de modo a ensejar a restituição dos valores cobrados e a reparação por eventuais danos morais..” SENTENÇA – ID. 26491589 - Págs. 1 a 5. “(...) Portanto, não se pode dar outra solução ao caso senão pela improcedência da demanda, tendo em vista a legalidade da cobrança a título de juros de carência, vez que é prática regular no mercado financeiro e teve previsão expressa no instrumento de contrato firmado entre as partes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis suas regras e princípios.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
No caso em concreto restou comprovado o dever de informação.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Do documento juntado no id. 26491572 - Págs. 1 a 3, “EXTRATO DE OPERAÇÃO”, percebe-se que a parte Autora estava ciente, posto que devidamente informada, da incidência dos juros de carência.
Não há falar, portanto, de má prestação de serviços a ensejar as condenações pleiteadas na petição inicial.
JUROS DE CARÊNCIA – PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO – VALIDADE – CASUÍSMO. “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.
II.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.
III.
Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência.
IV.
Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido.” (TJMA; AgInt-AC 0800144-21.2020.8.10.0022; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; disponibilizado no DJ eletrônico em 11/10/2021) [grifo nosso].
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-50.2017.8.10.0065 (TJMA; Primeira Câmara Cível; rel.
Des.
Desembargador Kleber Costa Carvalho; sessão virtual 24/03/2022 a 31/03/2022; disponibilizado no DJ eletrônico em 12/04/2022). [grifo nosso] RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por maioria em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 12:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA DA SILVA - CPF: *74.***.*02-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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