TJMA - 0800337-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 12:28
Juntada de malote digital
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 09:05
Juntada de parecer do ministério público
-
24/10/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/10/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/04/2023 15:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0800337-97.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ RECLAMANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ TERCEIRO INTERESSADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415-A Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não houve citação de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, pelo que se impõe o saneamento do feito nesse ponto antes do julgamento.
Com as recentes modificações do Código de Processo Civil, em regra, a citação se dará por meio eletrônico e, somente se frustrada, é que se buscará a via postal.
Nesse sentido, veja-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Em consulta aos autos principais, Proc. n.º 0800768-67.2020.8.10.0023, em que litigaram as mesmas partes, sobre os mesmos fundamentos de fatos e de direito, verifica-se que o advogado do terceiro beneficiado noticiou a morte de seu cliente e habilitou o espólio, representado pela viúva.
Ante o exposto, com intuito de prezar pela celeridade processual, cite, por meio eletrônico, o espólio do terceiro beneficiado, na pessoa de seu advogado, Dr.
FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB/MA 5415-A, para a regularizar a habilitação da representante e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 14:56
Juntada de mandado
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:02
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 13:06
Juntada de parecer
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Ofício da secretaria
-
27/01/2023 04:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
26/01/2023 19:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0800337-97.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de reclamação interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, que não proveu o recurso inominado, afastando a tese defensiva de que houve violação à Súmula nº 410 do STJ.
O reclamante pugna, liminarmente, pelo efeito suspensivo, alegando probabilidade do direito, nos termos da citada súmula, e perigo da demora em razão da aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Passo à decisão.
Analisando os fatos apresentados e pelas razões de direito a seguir delineadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à reclamação.
Cabe ao relator suspender a eficácia da decisão se houver risco de dano irreparável, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Não vislumbro, em princípio, esse pressuposto, já que o valor da multa aplicada ao reclamante é diminuto se comparada ao seu capital social (instituição bancária de grande renome no mercado), de modo que não representa prejuízo irreparável à continuidade das operações bancárias e atividades rotineiras.
Ante o exposto, ausente o pressuposto exigido em lei, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à reclamação.
Cite-se, na pessoa de seu advogado, o terceiro beneficiado com a decisão impugnada para apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, inciso III, do CPC.
Após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, CPC).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
18/01/2023 13:18
Juntada de malote digital
-
18/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/01/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:40
Juntada de petição
-
12/01/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858928-20.2021.8.10.0001
Nivaldo Amorim Coelho
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:56
Processo nº 0811952-71.2017.8.10.0040
Alila Aquino Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 11:41
Processo nº 0802168-93.2022.8.10.0105
Sebastiao Vieira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:06
Processo nº 0802168-93.2022.8.10.0105
Sebastiao Vieira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:57
Processo nº 0804133-74.2022.8.10.0051
Francisco Pedro da Silva Filho
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Advogado: Jader Maximo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 20:31