TJMA - 0802168-93.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:29
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802168-93.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PI 15.920) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Nunes em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Comarca de Panarama/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 27231525, a intimação do requerente para emendar a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada.
Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 27231531, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela validade do instrumento procuratório colacionado e desnecessidade de juntada do documento atualizado, posto que alicerçado no art. 319 do CPC.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 27231533).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. 28380682), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base nos art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, por ausência de juntada procuração com indicação do demandado. É que, sobre o instrumento procuratório de Id. 27231518, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório ou necessidade de juntada dos documentos das testemunhas, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) No tocante a exigência de indicação do polo passivo no instrumento de procuração, entendo desarrazoada, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Nesse mesmo sentido, cito as decisões dos desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf nas Apelações Cíveis nº 0003350-47.2017.8.10.0098 e nº 0800985-87.2022.8.10.0105.
Portanto, mostra-se equivocado o comando do magistrado.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:38
Conhecido o recurso de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA - CPF: *32.***.*93-02 (APELANTE) e provido
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21/08/2023 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 10:11
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIEIRA DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802168-93.2022.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: SEBASTIÃO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO (OAB/PI 15.920) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 10:06
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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