TJMA - 0802084-48.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:17
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Carlos Augusto Lobo Jansen em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:24
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 12:48
Juntada de termo
-
19/04/2024 12:15
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:22
Outras Decisões
-
20/03/2024 10:26
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:12
Juntada de protocolo
-
05/03/2024 09:01
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:45
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:41
Juntada de petição
-
19/01/2024 10:32
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Carlos Augusto Lobo Jansen em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/08/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 12:47
Juntada de petição
-
04/08/2023 18:20
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:56
Decorrido prazo de Carlos Augusto Lobo Jansen em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
24/07/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802084-48.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 REU: CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN DESTINATÁRIO: OSIEL SILVA SOUSA RUA ANASTACIO DE SOUSA LIMA, 549, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-340 A(o)(s) Terça-feira, 18 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OSIEL SILVA SOUSA, em face de sentença prolatada por este juízo, aduzindo, em suma, que consta erro material em seu dispositivo ao condenar os demandados ao pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, quando, na verdade, deveria constar R$1300,00 (Hum mil e trezentos reais), conforme toda fundamentação.
Adianto que os argumentos do embargante merecem total acolhida, ei que não há necessidade de oitiva da parte contrário, uma vez que o erro material deve ser corrigido, inclusive, de ofício.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, apenas para incluir na parte dispositiva, os seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos processos 0801622-91.2022.8.10.0152 e 0802084-48.2022.8.10.0152, e condeno ISABELA CARLA MARTINS JANSEN, ELIZABETH MARTINS ALVES JANSEN e CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN a pagarem solidariamente ao requerido a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trzentos reais).
Retifique-se esta sentença, procedendo-se com as devidas anotações.
P.R.I.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito" -
18/07/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 07:37
Outras Decisões
-
13/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802084-48.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA - OAB/PI17663 REU: CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN DESTINATÁRIO: OSIEL SILVA SOUSA RUA ANASTACIO DE SOUSA LIMA, 549, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-340 A(o)(s) Sexta-feira, 23 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802084-48.2022.8.10.0152 AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA REU: CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Reúno os processos 0800993-20.2022.8.10.0152 e 0802084-48.2022.8.10.0152, em razão da conexão, por terem em comum o pedido e a causa de pedir, e evitar decisões conflitantes.
Narram os autos número 0800993-20.2022.8.10.0152 que ELIZABETH MARTINS ALVES JANSEN e ISABELA CARLA MARTINS JANSEN contrataram os serviços advocatícios do autor em agosto de 2021 para acompanhá-las em audiências extrajudiciais no 1º Distrito Policial de Timon, comprometendo-se a pagar o valor total de R$1500, 00 (Hum mil e quinhentos reais), o que não cumpriram.
Consta na inicial que o Sr.
Carlos Jansen, marido de Elisabeth e pai de Isabela, se comprometeu posteriormente a arcar com o pagamento da dívida dos honorários de ambas, porém efetuou uma transferência, por pix, apenas do valor de R$200,00.
Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento dos honorários devidos, no importe de R$1300,00 (Hum mil e trezentos reais).
Consta no processo 0802084-48.2022.8.10.0152 que CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN é pai de ISABELA CARLA MARTINS JANSEN e marido de ELIZABETH MARTINS ALVES JANSEN, sendo que ambas contrataram o requerente para acompanhá-las em audiências extrajudiciais em sede de delegacia do 1º Distrito Policial de Timon e não pagaram pelos serviços contratados.
Diz que o réu se comprometeu a pagar os honorários devido ao Requerente no importe de R$1500, 00 (hum mil e quinhentos reais), porém só fez a transferência de R$200,00 (duzentos reais).
Narra que o requerido passou a usar de ironias e desdenhas perante a pessoa o autor, fazendo chamada de vídeo, depois desligava com alguns risos irônicos.
Diante disso, requer o chamamento de CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN como litisconsorte passivo ao processo em que figuram como rés ISABELA CARLA MARTINS JANSEN e ELIZABETH MARTINS ALVES JANSEN, condenando aquele ao pagamento de honorários no importe de R$ 1300,00R$ (hum mil e trezentos reais).
Inicialmente, observo que os requeridos foram devidamente citados, porém não compareceram às audiências designadas nos dois processos e não contestaram os fatos alegados pelo autor.
Desta feita, diante da inércia do réu, o reconhecimento da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é medida que se impõe.
A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documento que corrobora esta presunção, quais sejam, as procurações assinadas pelas autoras, o boletim de ocorrência, a transferência do valor de trezentos reais e os documentos dos inquéritos policiais.
Tenho, portanto, como verossímeis as alegações contidas nos termos de pedidos das iniciais em relação à responsabilidade dos réus em adimplir o débito que assumiram com o autor, no valor de R$1.200,00, em razão dos serviços advocatícios prestados.
Trata-se de pagamento cuja obrigação é solidária, na medida em que cada um dos devedores responde pela totalidade da prestação, nos termos do artigo 512 do Código Civil.
ISTO POSTO, nos termos do art. 355, inciso II c/c art. 487, inciso I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado nos processos 0801622-91.2022.8.10.0152 e 0802084-48.2022.8.10.0152, e condeno ISABELA CARLA MARTINS JANSEN, ELIZABETH MARTINS ALVES JANSEN e CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN a pagarem solidariamente ao requerido a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
P.R.I." Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
23/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 22:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
19/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 01:59
Decorrido prazo de Carlos Augusto Lobo Jansen em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de Carlos Augusto Lobo Jansen em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
24/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
15/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0802084-48.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSIEL SILVA SOUSA - PI17663 RECLAMADO/RÉU: CARLOS AUGUSTO LOBO JANSEN De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 13 de janeiro de 2023.
ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário da Justiça -
13/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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