TJMA - 0800077-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 15:17
Juntada de petição
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20/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800077-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA8806-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA moveu ação em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e foi determinado que emendasse a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuísse valor a cada um dos pedidos e desse à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC); e em igual prazo, juntasse cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferisse, efetuasse o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Houve intimação regular, inclusive dilação do prazo, contudo a parte requerente deixou escoar o prazo sem cumprir a providência.
DECIDO.
A petição inicial, para que possa ser recebida e o processo seguir em suas fases ulteriores, deve atender aos requisitos formais de validade, acompanhada dos documentos essenciais e pagas as custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
No caso presente, a parte autora não observou os requisitos e muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade a falha não foi sanada.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
16/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 07:13
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 22:16
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800077-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO: Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios, em 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/02/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:29
Juntada de petição
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05/02/2023 03:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800077-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON ERICK DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de incapacidade financeira alegada.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Além disso, o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Verifica-se que apesar de a parte autora ter fixado à causa o importe de R$15.000,00, referente ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não atribuiu montante ao pleito de cancelamento de registro e de débitos a ele vinculados.
Cabe advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC).
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Em igual prazo, deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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