TJMA - 0800043-37.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800043-37.2022.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 18/01/2022 11:40:30 Requerente: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Sexta-feira, 21 de Abril de 2023 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário -
20/04/2023 14:34
Baixa Definitiva
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20/04/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:50
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800043-37.2022.8.10.0111 EMBARGANTE: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB MA10815) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Verifico que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na determinação dos termos de incidência dos juros de mora da condenação por danos morais e da correção monetária quanto ao dano material.
II.
A omissão suscitada pelo embargante merece prosperar eis que, quando se trata de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme inteligência da súmula 54 do C.
STJ.
III – Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA relativamente a acórdão proferido por este juízo, que deu provimento ao apelo da embargante para reformar a sentença de base que conheceu e deu provimento aos pleitos autorais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, de acordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando o apelado a restituição em dobro da tarifa descrita na inicial que fora indevidamente cobrada e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC”.
Aduz a embargante que houve omissão na determinação dos termos de incidência dos juros de mora da condenação por danos morais e da correção monetária quanto ao dano material.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Neste caso, destaco que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão na determinação dos termos de incidência dos juros de mora da condenação por danos morais e da correção monetária quanto ao dano material.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a omissão suscitada no tocante aos juros moratórios e a correção monetária decorrente da responsabilização pelos danos extracontratual, merecem prosperar, eis que estes fluem a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do C.
STJ como bem referidos nos termos da jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPORTAGEM TELEVISIVA.
APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC/IBGE.
EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
I - Os artigos 1.022 e 1.023 do NCPC estabelecem que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
II - Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme aplicação da Súmula 54/STJ.
Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, à luz do que assegura Súmula 362/STJ.
III - A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais.
IV - Embargos providos em parte apenas para, integralizando o julgado, aplicar como termo inicial dos juros moratórios, a data do evento danoso, e da correção monetária, a data em que a indenização foi arbitrada, calculada pelo INPC/IBGE. (TJ-MA - EMBDECCV: 00425133920148100001 MA 0181722019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019 00:00:00) (destaque nossos)
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o acórdão embargado, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, de acordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando o apelado a restituição em dobro da tarifa descrita na inicial que fora indevidamente cobrada e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC”.” PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luis/MA, 14 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 10:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2023 08:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800043-37.2022.8.10.0111 APELANTE: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL (OAB MA10815) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI2338-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
APELO PROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O apelado não anexou ao processo o contrato, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
V.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
VII.
Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pio XII/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” Alega o apelante, nas razões recursais (ID 18955713), alega que o banco não juntou aos autos, contrato especifico que autorizasse os lançamentos das cobranças indevidas mencionada na inicial, e tampouco foi previamente autorizado ou solicitado pelo mesmo.
Sustenta que a decisão proferida pelo juízo de base afrontou o entendimento já consolidado por esta corte em sede do IRDR nº 3043/2017, transferindo o ônus da prova, para a parte apelante.
Menciona que as tarifas bancárias são produtos, a sua contratação é facultativa e não obrigatória e não vinculativa ao fato de abrir-se uma conta corrente.
Assevera que diante da ilicitude da conduta do apelado, deve ser ressarcido pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial, com a restituição em dobro, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Postulou ainda honorários advocatícios no mínimo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Contrarrazões, (ID 17111481).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação, reformando a sentença nos moldes do apelo, (ID 20377325). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques.
In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o banco não anexou ao processo o contrato de abertura de conta-corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias.
Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) ANTE O EXPOSTO, de acordo com o Parecer Ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados à inicial, condenando o apelado a restituição em dobro da tarifa descrita na inicial que fora indevidamente cobrada e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA),10 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:44
Conhecido o recurso de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*78-04 (REQUERENTE) e provido
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23/09/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 12:30
Juntada de parecer
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14/09/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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19/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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