TJMA - 0825663-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/03/2023 14:35
Juntada de malote digital
-
28/02/2023 12:02
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:22
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2023.
-
10/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825663-93.2022.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 26 de janeiro de 2023 e finalizada em 02 de fevereiro de 2023.
Paciente : Leandro da Silva Santos Impetrante : Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA nº 8.057) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE AMEAÇA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
ART. 313, III, DO CPP.
PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO OFENSOR.
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONSTATAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ESPECULAÇÃO DE FUTURA PENA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO SEGREGADO.
INSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPROPRIADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
O conhecimento da tese de negativa da autoria delitiva, além de exigir a instrução aprofundada da causa, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância, sendo inadequada a via eleita para tanto.
II.
Diante de prova da materialidade dos delitos e de indícios suficientes de autoria, escorreita a decisão do magistrado que, com fulcro no art. 313, III, do CPP, decreta e mantém a custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, mormente para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, a favor de quem já existiam medidas protetivas de urgência.
Precedentes do STF.
III.
Afastada a tese de ausência de homogeneidade da custódia cautelar com eventual reprimenda a ser imposta, não competindo a esta Corte Estadual de Justiça, por meio da presente ação constitucional, servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante.
Cumpre observar, ademais, que o acautelamento provisório do paciente está embasado no art. 313, III, do CPP, sendo irrelevante, pois, o quantitativo de pena abstratamente previsto nos crimes a ele imputados.
IV.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis.
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0825663-93.2022.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Idelmar Mendes de Sousa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 22587240) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Leandro da Silva Santos, o qual, por haver sido preso em flagrante em 07.12.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva, recaindo sobre o paciente o possível envolvimento em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP).
Extrai-se dos autos que foram deferidas, em 10.11.2022, medidas protetivas de urgência – nos autos do Processo nº 0806071-94.2022.8.10.0022 – em favor de Elis Rayane Conceição da Costa, então companheira do paciente, tendo este, entretanto, supostamente descumprido-as, em 07.12.2022, por volta de 6h da manhã, quando enviara à vítima mensagens intimidatórias pelo aplicativo de celular Whatsapp, incluindo ameaças de morte.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Negativa de autoria delitiva, isso porque as supostas ameaças recebidas pela vítima não partiram do aparelho celular do paciente, ao passo que a ofendida teria forjado as mensagens no intuito de prejudicá-lo; 2) Em 16.12.2022, a vítima requereu a desistência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor do segregado, pelo que não mais subsiste justificativa para a manutenção do ergástulo preventivo; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita de comerciário; 4) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação, mormente porque os crimes em questão possuem penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22587241 ao 22589491.
Pleito de liminar por mim indeferido, em 09.01.2023 (ID nº 22650265, págs. 1-4).
Requisitadas informações à autoridade impetrada, foram elas devidamente prestadas (ID nº 22758703), as quais se encontram assim resumidamente postas: 1) nos autos do Processo nº 0806071-94.2022.8.10.0022, mediante decisão, datada de 10.11.2022, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima Elis Rayane Conceicao da Costa, por ter sido agredida e ameaçada pelo paciente; 2) o segregado foi intimado da referida decisão, em 11.11.2022; 3) “Em 07/12/2022, o paciente foi preso em flagrante por ter, supostamente, praticado os crimes tipificados na forma do art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 147, do Código Penal, tendo sido, o referido processo, distribuído, registrado e autuado sob o número 0806552-57.2022.8.10.0022”; 4) em audiência de custódia, realizada em 08.12.2022, “a prisão foi convertida em preventiva com fundamento nos Arts. 312, parágrafo único e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006, com o escopo de assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência”; 5) em 19.12.2022, foi indeferido pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelo paciente ao argumento de que “a vítima havia requerido a revogação da medida protetiva”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio do parecer acostado ao ID nº 22841660 (págs. 1-4), subscrito pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, está direcionado pela denegação da ordem impetrada, asseverando, em resumo: 1) a tese de negativa de autoria das mensagens recebidas pela vítima não pode ser conhecida “em sede de habeas corpus, por demandar dilação probatória, além de configurar supressão de instância”; 2) “o fato de a vítima Elys Rayane da Conceição Costa ter requerido a revogação dessas medidas, não tem o condão de tornar atípica a conduta imputada a Leandro da Silva Santos e tampouco, de desconstituir a sua prisão preventiva”; 3) a custódia preventiva é cabível no caso em face do previsto no art. 313, II, do CPP, sendo indiferente, na hipótese, o fato do crime imputado não ter pena superior a 4 (quatro) anos; 4) as condições pessoais favoráveis do paciente “não possuem força suficiente para desconstituir o seu ergástulo provisório”, que se encontra motivado em elementos concretos, demonstrando a sua necessidade, com o fim de “impedir novos atos de Leandro da Silva Santos contra a sua ex-companheira, como forma de garantir a ordem pública”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Leandro da Silva Santos, em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) Negativa de autoria delitiva, isso porque as supostas ameaças recebidas pela vítima não partiram do aparelho celular do paciente, ao passo que a ofendida teria esta forjado as mensagens no intuito de prejudicá-lo; 2) Em 16.12.2022, a vítima requereu a desistência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor do segregado, pelo que não mais subsiste justificativa para a manutenção do ergástulo preventivo; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita de comerciário; 4) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação, mormente porque os crimes em questão possuem penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção.
No tocante à tese inicial, consistente em negativa de autoria, reafirmo que a presente via não se mostra adequada ao conhecimento do tema, por demandar incursão aprofundada do acervo probatório, além do que eventual manifestação desta Corte Estadual de Justiça, nesse momento, representará indevida supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Nesse sentido, tem se posicionado o STJ: “(...) O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (...).” (HC 470908/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2018, DJe 16.11.2018).
Esta Corte Estadual de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante o julgado transcrito a seguir, suficiente para fins de exemplificação: “Habeas Corpus. (...) 4.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca de materialidade e autoria, não é permitido na presente via, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 5.Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.” (TJMA.
HC nº 7410/2017, Rel.
Des.
José Luiz Oliveira Almeida, julgado 23.03.2017, DJe 28.03.2017).
Em relação aos demais argumentos trazidos pelo impetrante, embora deles se conheça, em consonância com o entendimento exposto no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, entendo não assistir ao requerente razão, conforme passo a expor.
Observo, na espécie, que o paciente, ora recolhido preventivamente, fora preso em flagrante, em 07.12.2022, ante seu possível envolvimento em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP), de que teria sido vítima sua ex-companheira, a Sra.
Elis Rayane Conceição da Costa, em favor de quem foram deferidas, em momento anterior, medidas protetivas de urgência, recaindo sobre Leandro da Silva Santos a suspeita de ter enviado à ofendida mensagens intimidatórias pelo aplicativo de celular Whatsapp, incluindo ameaças de morte.
Na hipótese, entendo que a custódia cautelar do paciente foi decretada, de forma fundamentada (ID nº 22587244), com o fim de garantia da ordem pública, bem como “assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência” e salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme se observa do excerto abaixo transcrito: “No caso em análise, a materialidade e os indícios da autoria dos delitos previstos nos Art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e Art. 147 do Código Penal., estão evidenciados no feito, notadamente pela declaração da vítima e das testemunhas. (...) Ademais, a gravidade da conduta e o periculum libertatis evidenciam que, se solto, poderá oferecer risco a integridade da vítima, tendo em vista o teor das mensagens enviadas pelo Requerido à vítima (págs.22/23 do ID 82115076) que revelam o desprezo do Requerido pelas instituições públicas, demonstrando a incapacidade dele em cumprir quaisquer determinações judiciais que visem proteger a vítima, bem como restou evidenciada a periculosidade do comportamento dele, tendo em vista que mesmo estando ciente das medidas protetivas de urgência continuou proferindo ameaças de morte e proferindo insultos contra a vítima.
Extrai-se, portanto, diante dos elementos contidos nos autos, que a prisão preventiva é medida que se impõe, mostrando-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabível in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos Arts. 312, parágrafo único e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, c/c Lei 11.340/2006, com o escopo de assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência, consoante fundamentos alhures delineados.” (Grifou-se) Ora, sem dúvidas, o presente contexto fático justifica, na hipótese, a constrição da liberdade do paciente, com destaque no art. 313, III, do CPP, que admite a decretação de prisão preventiva, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Anoto, aliás, que a decisão posterior, exarada pela indigitada autoridade coatora, em 19.12.2022, que indeferiu o pleito revogatório formulado pela defesa do ora segregado, mantendo a sua segregação provisória, apresenta-se também suficientemente motivada, ressaltando a importância do ergástulo, sob as seguintes razões: “A prisão ora questionada foi realizada em flagrante no dia 07.12.2022, ou seja, quando o Representado já estava ciente das medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou por descumpri-las. (...) Ora, ante os fatos ocorridos, ainda que a vítima tenha solicitado a revogação das medidas protetivas, é evidente o desprezo do acusado pelas decisões judiciais, vez que, mesmo ciente da proibição de entrar em contato com a vítima, insistiu em descumprir as medidas protetivas então vigentes.
Destaco que, como bem salientado pelo Ministério Público, os autos principais demonstram que ‘o denunciado é pessoa violenta e imbuído de forte desejo em agredir a vítima, tanto que a ameaçava, mesmo quando estava de serviço.
Além disso, segundo o apurado, o denunciado não tinha o menor pudor de humilhar a vítima, bem como se de utilizar da própria filha para orquestrar um jogo de manipulação, marcado por múltiplas violações de direito da ofendida.’ Dessa forma, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes para inibir o investigado de continuar praticando tais condutas, não restando outra alternativa senão mantê-lo acautelado.” Sobre as prisões cautelares a envolver violência contra a mulher em contexto doméstico e familiar, entende o Supremo Tribunal Federal que “ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória” (HC 169166, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019).
Registro, no oportuno, que o fato de ter a ofendida formulado pedido de desistência das medidas protetivas de urgência supervenientemente aos supostos delitos não tem o condão de afastar a tipicidade do crime insculpido no art. 24-A da Lei Maria da Penha, nem a prisão preventiva regularmente imposta, porquanto referidas medidas estavam vigentes ao tempo do fato, logo, deveriam ter sido cumpridas pelo segregado, das quais era ciente.
A bem de ver, tenho, no caso, como indispensável a segregação cautelar do paciente, dada a real necessidade de proteção à integridade física e psíquica da vítima, fazendo cessar a reiteração da violência sofrida por ela sofrida, que restou, inclusive, ameaçada de morte pelo custodiado, como tal assinalado na decisão fustigada.
Ademais, acerca da alegada violação ao princípio da homogeneidade, entendo ser inadmissível a referida tese na via eleita, tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao paciente, em caso de condenação. É de se pontuar que o acautelamento provisório do paciente está embasado, reitere-se, no art. 313, III, do CPP, sendo irrelevante, pois, o quantitativo de pena abstratamente previsto no ilícito penal a ele imputado, ao passo que a imposição da medida extrema, conforme visto, se faz necessária para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, não se podem considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem ora impetrada as condições pessoais do custodiado, reputadas favoráveis pelo impetrante, ainda que para aplicação de medidas cautelares menos gravosas, haja vista que, conforme amplamente demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão preventiva.
A respeito do assunto, o STF tem consignado que “a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (STF.
HC 160518, AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 22.10.2018).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:27
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*97-39 (PACIENTE)
-
07/02/2023 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 12:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 02:29
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 28/01/2023 05:51.
-
28/01/2023 08:09
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:58
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
-
25/01/2023 17:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 09:38
Juntada de parecer
-
13/01/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 13:53
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
11/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0825663-93.2022.8.10.0000 Paciente : Leandro da Silva Santos Impetrante : Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA nº 8.057) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA Incidência Penal : art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Processo distribuído em 21.12.2022, durante o recesso forense.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Idelmar Mendes de Sousa, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA.
A impetração (ID nº 22587240) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Leandro da Silva Santos, o qual, por haver sido preso em flagrante em 07.12.2022, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em preventiva.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo provisório por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva, recaindo sobre o paciente o possível envolvimento em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP).
Extrai-se dos autos que foram deferidas, em 10.11.2022, medidas protetivas de urgência – nos autos do Processo nº 0806071-94.2022.8.10.0022 – em favor de Elis Rayane Conceição da Costa, então companheira do paciente, tendo este, entretanto, supostamente descumprido-as, em 07.12.2022, por volta de 6h da manhã, quando enviara à vítima mensagens intimidatórias pelo aplicativo de celular Whatsapp, incluindo ameaças de morte.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Negativa de autoria delitiva, isso porque as supostas ameaças recebidas pela vítima não partiram de seu aparelho celular, ao passo que teria esta forjado as mensagens no intuito de prejudicar o paciente; 2) Em 16.12.2022, a vítima requereu a desistência das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em desfavor do segregado, pelo que não mais subsiste justificativa para a manutenção do ergástulo preventivo; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita de comerciário; 4) Ausência de homogeneidade (proporcionalidade) da prisão decretada com eventual reprimenda a ser fixada em caso de condenação, mormente porque os crimes em questão possuem penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 22587241 ao 22589491.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado). É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o paciente fora preso em flagrante, em 07.12.2022, ante seu possível envolvimento em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 147 do CP), de que teria sido vítima sua ex-companheira, a Sra.
Elis Rayane Conceição da Costa, em favor de quem foram deferidas, em momento anterior, medidas protetivas de urgência, recaindo sobre Leandro da Silva Santos a suspeita de ter enviado à vítima mensagens intimidatórias pelo aplicativo de celular Whatsapp, incluindo ameaças de morte.
De início, ressalto que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não fora constatado, por este relator, nesta fase inicial do mandamus.
Com efeito, sustenta o requerente a tese de que o paciente não cometeu os crimes a ele imputados, de modo que a própria vítima é que teria forjado as mensagens intimidatórias e ameaçadoras contra ela proferidas. É de se notar que além de não constituir a via eleita meio adequado para discutir questões aprofundadas atinentes à autoria delitiva, dada sua natureza célere, compete ao Juízo a quo a análise primeva de tal matéria, após a instrução do feito e conferido ao paciente a ampla defesa e o contraditório, sob pena de supressão de instância.
Outrossim, em análise preambular, entendo que o fato de ter a ofendida formulado pedido de desistência das medidas protetivas de urgência supervenientemente aos supostos delitos não tem o condão de afastar a tipicidade do crime insculpido no art. 24-A da Lei Maria da Penha, nem a prisão preventiva regularmente imposta, porquanto referidas medidas estavam vigentes ao tempo do fato.
Por outro lado, cumpre observar ser inadmissível, na via eleita, máxime nesta fase de cognição sumária, o acolhimento da tese de violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que não é possível ainda se ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao segregado, em caso de condenação.
Ressalte-se que o acautelamento provisório do paciente está embasado no art. 313, III, do CPP1 e no art. 20, caput, da Lei Maria da Penha2, sendo irrelevante o quantitativo de pena abstratamente previsto nos ilícitos penais a ele imputados.
Nesse ponto, ao analisar preliminarmente a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (ID nº 22587244), não constato qualquer mácula capaz de invalidá-la, estando a referida custódia fundada no risco à garantia da ordem pública e tendo por escopo “assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência” e para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Para melhor compreensão, transcrevo excerto do aludido decisum: “A gravidade da conduta e o periculum libertatis evidenciam que, se solto, poderá oferecer risco a integridade da vítima, tendo em vista o teor das mensagens enviadas pelo Requerido à vítima (págs.22/23 do ID 82115076) que revelam o desprezo do Requerido pelas instituições públicas, demonstrando a incapacidade dele em cumprir quaisquer determinações judiciais que visem proteger a vítima, bem como restou evidenciada a periculosidade do comportamento dele, tendo em vista que mesmo estando ciente das medidas protetivas de urgência continuou proferindo ameaças de morte e proferindo insultos contra a vítima.
Extrai-se, portanto, diante dos elementos contidos nos autos, que a prisão preventiva é medida que se impõe, mostrando-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabível in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos Arts. 312, parágrafo único e 313, III, ambos do Código de Processo Penal, c/c Lei 11.340/2006, com o escopo de assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência, consoante fundamentos alhures delineados.” Por sua vez, ao indeferir pedido postulado pela revogação da custódia preventiva do acautelado, a autoridade impetrada consignou que “ante os fatos ocorridos, ainda que a vítima tenha solicitado a revogação das medidas protetivas, é evidente o desprezo do acusado pelas decisões judiciais, vez que, mesmo ciente da proibição de entrar em contato com a vítima, insistiu em descumprir as medidas protetivas então vigentes”. (ID nº 22587245).
Noutro trecho, ao entender pela insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, destacou que os autos demonstram que “o denunciado é pessoa violenta e imbuído de forte desejo em agredir a vítima, tanto que a ameaçava, mesmo quando estava de serviço”, bem assim que “não tinha o menor pudor de humilhar a vítima, bem como se de utilizar da própria filha para orquestrar um jogo de manipulação, marcado por múltiplas violações de direito da ofendida”.
Nesse contexto, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar liberatória, ainda que para substituição provisória da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, isso porque, a princípio, preenchidos os requisitos da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de Açailândia, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator _______________________________________________________________________ 1CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 2Lei nº 11.340/2006: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. -
10/01/2023 14:18
Juntada de malote digital
-
10/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2022 18:39
Juntada de procuração
-
21/12/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811952-71.2017.8.10.0040
Alila Aquino Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2017 11:41
Processo nº 0802168-93.2022.8.10.0105
Sebastiao Vieira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:06
Processo nº 0802168-93.2022.8.10.0105
Sebastiao Vieira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:57
Processo nº 0804133-74.2022.8.10.0051
Francisco Pedro da Silva Filho
Wr Comercio e Construcao Eireli - ME
Advogado: Jader Maximo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 20:31
Processo nº 0800337-97.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Alves da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:47