TJMA - 0801351-94.2022.8.10.0148
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 11:46 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            25/01/2025 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/10/2024 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 17:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3ª Vara de Codó. 
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                                            11/07/2024 09:53 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/07/2024 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2024 09:53 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/05/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 18:00 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 17:59 Juntada de Mandado 
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                                            09/05/2024 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2024 17:53 Juntada de Mandado 
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                                            09/05/2024 17:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2024 17:50 Juntada de Mandado 
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                                            09/05/2024 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2024 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2024 17:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3ª Vara de Codó. 
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                                            19/12/2023 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 05:10 Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 06:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 06:19 Juntada de diligência 
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                                            22/08/2023 09:40 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Codó 
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                                            22/08/2023 09:40 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/08/2023 09:40 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 09:20, Centro de Conciliação Itinerante. 
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                                            22/08/2023 09:40 Conciliação infrutífera 
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                                            22/08/2023 02:02 Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 09:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2023 09:08 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/08/2023 17:30 Recebidos os autos. 
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                                            18/08/2023 17:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante 
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                                            15/08/2023 21:31 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 18:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 17:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2023 17:47 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2023 16:45 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara de Codó 
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                                            09/08/2023 16:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/08/2023 16:45 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:20, Centro de Conciliação Itinerante. 
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                                            09/08/2023 16:24 Recebidos os autos. 
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                                            09/08/2023 16:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante 
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                                            09/08/2023 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2023 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2023 15:32 Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:53 Decorrido prazo de RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 19:47 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            11/04/2023 17:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 16:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 12:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/01/2023 23:23 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            30/01/2023 23:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            29/01/2023 01:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2023 01:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 08:59 Desentranhado o documento 
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                                            25/01/2023 08:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2023 08:56 Outras Decisões 
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                                            24/01/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2023 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 02:11 Decorrido prazo de RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 02:11 Decorrido prazo de RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59. 
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                                            16/01/2023 22:22 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0801351-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Queixa Crime em desfavor de Guilherme Henrique Branco de Oliveira .
 
 Os autos seguiram seu trâmite normal.
 
 Em manifestação, o Ministério Público, requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo, uma vez que a pena dos crimes praticados em face destes animais agora é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, além de multa e proibição de guarda (Lei nº 14.064/2020).
 
 Decido.
 
 Analisando o caso em apreço, verifico que este juízo padece de incompetência em razão da matéria, uma vez que a somatória das penas máximas in abstrato dos crimes ora perquiridos ultrapassam os (02) dois anos, previstos no art. 61 da Lei 9.099/95, que atribuiu aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais competência para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo.
 
 Desta forma, não resta outra alternativa que não seja a remessa para uma das varas criminais existentes nesta Comarca.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ARTS. 330, 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL.
 
 CONCURSO MATERIAL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos.
 
 Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).
 
 Ordem denegada. (HC n. 80.773, rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, j. em 4-10-2007).
 
 E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONTINUIDADE DELITIVA – EXASPERAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL CONSIDERADA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PENA MÁXIMA IN ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE DOIS ANOS ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (CJ n. 2006.035041-5, de Blumenau, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Mussi, j. em 12-12-2006).
 
 Por todo o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte determino a remessa dos autos à uma das Varas desta Comarca, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fulcro no artigo 109 do Código de Processo Penal.
 
 Cumpra-se.
 
 Com baixa na distribuição.
 
 Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2023.
 
 Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            11/01/2023 13:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/01/2023 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2023 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2022 20:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2022 20:55 Juntada de diligência 
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                                            25/11/2022 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2022 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 18:45 Audiência Preliminar realizada para 21/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            21/11/2022 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2022 11:27 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            31/10/2022 12:45 Juntada de petição 
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                                            29/10/2022 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2022 10:57 Juntada de diligência 
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                                            26/10/2022 08:51 Juntada de Ofício 
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                                            26/10/2022 08:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2022 08:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2022 08:13 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2022 08:03 Audiência Preliminar designada para 21/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            24/10/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2022 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
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                                            21/10/2022 14:47 Recebida a denúncia contra RAMYRIA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*94-86 (REU) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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