TJMA - 0805913-58.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:04
Juntada de despacho
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14/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/07/2024 02:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:51
Juntada de termo
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12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO VIEIRA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:03
Juntada de petição
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19/12/2023 16:46
Juntada de recurso inominado
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05/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:28
Juntada de termo
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07/02/2023 10:27
Juntada de termo de juntada
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06/02/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/02/2023 16:53
Outras Decisões
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01/02/2023 16:57
Juntada de contestação
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23/01/2023 11:51
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ITAPECURU MIRIM/MA 0805913-58.2022.8.10.0048 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência formulada por ADAUTO BARBOSA CARNEIRO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que: a) é titular da Unidade Consumidora n. 37518964, localizada em imóvel de sua propriedade, localizado no Povoado Mata 1, nesse Município ; b) Os Prepostos da Suplicada chegaram ao domicílio do Autor com o escopo de fazer uma Inspeção.
Quando abordaram o Requerente, esse perguntou aos servidores da Requerida qual o motivo da inspeção, sendo informado de imediato que a toda a área onde se encontrava o referido imóvel estava passando por Inspeção; c) Ao terminar a inspeção o Reclamante indagou aos prepostos da Reclamada se havia identificado alguma irregularidade, tendo a equipe de Equatorial lhe informado que não tinha sido identificada nenhuma irregularidade, e solicitou que o Autor assinasse um documento.
Acreditando na seriedade da Demandada, o Demandante assinou o mesmo sem qualquer indagação; d) Para a surpresa do Autor, após alguns dias tomou ciência que a Inspeção da Demandada constatou, conforme , que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de n. 14409, que havia uma instalação derivada antes do medidor), deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida e) O consumidor somente ficou sabendo que supostamente houve a identificação da irregularidade supracitada, quando recebeu a conta de energia elétrica, pois da inspeção resultou no processamento de uma fatura no valor de R$ 2.397,02 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), referente ao consumo não faturado dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a inspeção.
Diante de tais fatos alegados a parte requerente ajuizou a presente ação, inclusive com o pedido liminar para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da UC da parte requerente. É o RELATÓRIO.DECIDO.
Primeiramente, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo estarem evidenciados tais requisitos.
Em sede de juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que: a) procedimento realizado pela Equatorial foi, aparentemente, unilateral; b)somente após a devida instrução processual se poderá precisar se esta cobrança é ou não devida.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, haja vista que a interrupção da energia elétrica por débito sujeito à discussão acerca de sua legalidade gerará danos à requerente e à família dada a ampla necessidade do serviço prestado, afetando a dignidade familiar e a sua segurança.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para a cobrança.
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando à empresa requerida que: 1- suspenda imediatamente as cobranças dos débitos referentes a 08/2022, com Vencimento em 20/01/2023 no valor de R$ R$ 2.397,02 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e dois centavos) e, 2- não deixe de fornecer energia elétrica da UC 37518964, exclusivamente em razão deste débito; Caso já tenha efetuado a suspensão da energia elétrica, promova seu o restabelecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tudo sob pena de incorrer em pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) por cada determinação descumprida, a se iniciar imediatamente após os esgotamentos dos prazos de cada qual e persistindo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser realizada no dia 06/02/2023 às 14:30 horas, na sala de audiências.
A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA). -
12/01/2023 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 14:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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