TJMA - 0800026-90.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 10:01 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 10:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/02/2023 17:48 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 09:25 Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:25 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 13:38 Publicado Acórdão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 13:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800026-90.2020.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO- SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO SANTOS SILVA OAB/MA 15.636 RECORRIDO(A): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERONIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6303 /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
 
 DÉBITO LEGÍTIMO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DOS FATOS.
 
 O consumidor, ora recorrente, alega que teve hidrômetro instalado pela requerida em seu imóvel em 04/2019, entretanto no mês de dezembro de 2019 recebeu faturas de água de R$ 28,45 (vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 2.360,41 (dois mil trezentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), referentes a débitos no período de 03/2015 a 12/2019, pugnando pela pela condenação da recorrida na obrigação de fazer consistente no cancelamento das faturas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
 
 SENTENÇA.
 
 O juízo de base julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o recorrente tem acesso a fonte alternativa de abastecimento administrado pela concessionária demandada.
 
 Ressaltou que desde 2015 os cadastros dos consumidores do bairro do recorrente migraram para a BRK, que responsável pela administração dos poços, assim, não há que se falar em nulidade de débitos e nem compensação por danos morais. 3.DAS RAZÕES RECURSAIS.
 
 O recorrente pleiteia a reforma da sentença porquanto a prestação de serviços com a instalação do hidrômetro sucedeu apenas em 04/2019.
 
 Alega mais, que no período 05/2015 a 12/2019, a água utilizada em seu imóvel era do poço comunitário não administrado pela parte recorrida, o que impediria a cobrança.
 
 Por tal razão, insiste no deferimento dos pedidos da inicial. 4.
 
 MÉRITO RECURSAL.
 
 As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
 
 Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos de taxas, tarifas e outros preços públicos, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
 
 Apenas na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água, nos termo do artigo 45, da Lei nº 11.445/2007.
 
 Ou seja, disponibilizado o serviço ao consumidor, ainda que não utilizado efetivamente, é possível a cobrança de tarifa mínima por aplicação dos artigos 29, inciso I e 30, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007, conforme ocorrera no caso em análise.
 
 Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima (Apelação Cível nº: 0844928-88.2016.8.10.0001, sessão virtual no período de 15 a 22/03/2021, Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). 5.
 
 Verifica-se que a atuação da recorrida não demonstra indícios de irregularidade, motivo pelo qual afastada a motivação para deferir os danos morais, tendo em vista a ausência de conduta ilícita perpetrada pela empresa recorrida, que atuou conforme as normas de regência. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
 
 Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 8.
 
 Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
 
 Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2022.
 
 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acordão.
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                                            19/12/2022 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2022 12:30 Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*00-87 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            06/12/2022 20:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 20:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/11/2022 17:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 14:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/09/2022 15:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/09/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2021 12:03 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2021 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2021 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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