TJMA - 0802670-50.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 17:21
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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31/07/2021 22:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 04:54
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 07/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2021 19:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:28
Juntada de Alvará
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01/06/2021 09:26
Juntada de Alvará
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31/05/2021 15:58
Juntada de petição
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31/05/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 09:57
Juntada de Ofício
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23/04/2021 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:46
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 09:09
Juntada de petição
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12/03/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:16
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:52
Juntada de petição
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27/02/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802670-50.2019.8.10.0036 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: H.
F.
A.
R.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - OAB/TO nº 5101 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) O INSS não se opôs aos cálculos do valor principal, entretanto, alegou excesso de execução dos honorários advocatícios no montante de R$ 2.477,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) (Id. 34053255). 02) Instada, a parte exequente concordou com as alegações e cálculos do INSS, ao que postulou sua homologação (Id. 34191449). 03) Assim, considerando a concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para considerar devido o valor de R$ 70.943,55 (setenta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), já incluídos os honorários advocatícios de R$ 5.388,40 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos. 04) Assim, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 2.477,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), montante resultante da diferença entre o postulado na inicial o reconhecido como devido no item 03. 05) Desta feita, CONDENO o(s) patrono(s) do(s) exequente(s) a pagar(em) custas processuais pro rata no percentual de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) (divisão do excesso do item 04 pelo montante postulado na inicial) e honorários sucumbenciais ao procurador do INSS no percentual de 10% (dez por cento) do valor do item 04, ou seja, R$ 247,76 (duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). 06) Em função da concordância das partes com os valores apresentados, CERTIFIQUE-SE a preclusão e EXPEÇA(M)-SE Precatório(s) / Requisição(ões) de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que seja realizado o pagamento da condenação, intimando-se as partes, em seguida, na forma que determina o artigo 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução-GP nº 10/2017, com a observação de que o requerente RENUNCIOU na inicial ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 07) Em seguida, INSCREVA(M)-SE o(s) documento(s) expedido(s) na Relação de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme artigo 2º da Resolução-GP 42/2013. 08) Transcorrido o prazo em branco (da[s] RPV's), CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à penhora online. 09) Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado para fins do art. 854, §3°, do NCPC. 10) Caso não haja manifestação ou o pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor do(s) exequente(s) (selo(s) oneroso(s)). 11) Em seguida, autos CONCLUSOS para sentença de extinção. Estreito (MA), data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
24/02/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/09/2020 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2020 09:20
Juntada de petição
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14/09/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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09/08/2020 21:21
Juntada de petição
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06/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
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05/08/2020 16:02
Juntada de Petição
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17/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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19/05/2020 14:20
Juntada de Certidão
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06/05/2020 10:28
Juntada de petição
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20/04/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:37
Conclusos para decisão
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18/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
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17/02/2020 15:09
Juntada de petição
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17/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
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20/11/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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