TJMA - 0820178-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de N. S. DE ARAUJO CONFECCOES - ME em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820178-15.2022.8.10.0000 – ESTREITO Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255) Agravada : N.
S. de Araújo Confecções Advogado : Alysson Cristiano Rodrigues da Silva (OAB-MA 8874-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito nos autos do cumprimento de sentença (nº 0001179-80.2015.8.10.0036) movido contra si por N.
S. de Araújo Confecções, que rejeitou sua impugnação por reputá-la intempestiva.
Na origem, o débito cobrado é fruto de demanda indenizatória relativa à demora na baixa de gravame de veículo e na retirada do nome da empresa exequente (agravada) do rol de inadimplentes, que resultou no direito da autora (recorrida) ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais, o agravante sustentou a tempestividade da impugnação por ele ofertado ao cumprimento de sentença, sem, contudo, apontar, objetivamente, data, protocolo ou publicação.
Após defender a presença dos requisitos necessários à medida de urgência, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido, ao final, o provimento do agravo com vistas à compensação das dívidas.
Liminar indeferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
Com efeito, o CPC estabelece, em seu art. 525, que, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
In casu, compulsando os autos de origem (nº 0001179-80.2015.8.10.0036), constato que o executado (agravante) foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 30/06/2021 (ID 48246617), tendo, entretanto, apresentado-a somente em 16/11/2021 (ID 56347903), meses após o término do prazo fixado pelo art. 525 do CPC – que se findou em 2/07/2021, conforme consignado no sistema PJE – e, até mesmo, meses após a certificação nos autos do transcurso in albis do prazo franqueado (em 02/08/2021 – ID 50024264).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/03/2023 11:22
Juntada de malote digital
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24/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:45
Decorrido prazo de N. S. DE ARAUJO CONFECCOES - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de N. S. DE ARAUJO CONFECCOES - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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26/01/2023 04:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820178-15.2022.8.10.0000 – ESTREITO Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23255) Agravada : N.
S. de Araújo Confecções Advogado : Alysson Cristiano Rodrigues da Silva (OAB-MA 8874-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito nos autos do cumprimento de sentença (nº 0001179-80.2015.8.10.0036) movido contra si por N.
S. de Araújo Confecções, que rejeitou sua impugnação por reputá-la intempestiva.
Na origem, o débito cobrado é fruto de demanda indenizatória relativa à demora na baixa de gravame de veículo e na retirada do nome da empresa exequente (agravada) do rol de inadimplentes, que resultou no direito da autora (recorrida) ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade da impugnação por ele ofertado ao cumprimento de sentença, sem, contudo, apontar, objetivamente, data, protocolo ou publicação.
Após defender a presença dos requisitos necessários à medida de urgência, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pedido, ao final, o provimento do agravo com vistas à compensação das dívidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, o CPC estabelece, em seu art. 525, que, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
In casu, compulsando os autos de origem (nº 0001179-80.2015.8.10.0036), constato que o executado (agravante) foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 30/06/2021 (ID 48246617), tendo, entretanto, apresentado-a somente em 16/11/2021 (ID 56347903), meses após o término do prazo fixado pelo art. 525 do CPC – que se findou em 2/07/2021, conforme consignado no sistema PJE – e, até mesmo, meses após a certificação nos autos do transcurso in albis do prazo franqueado (em 02/08/2021 – ID 50024264).
Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente à fumaça do bom direito, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/01/2023 15:26
Juntada de malote digital
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17/01/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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