TJMA - 0805082-88.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:42
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA ROCHA LOPES REIS SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:33
Juntada de petição
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03/02/2023 15:46
Juntada de petição
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27/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0805082-88.2021.8.10.0001 Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) Apelada : Paula Fernanda Rocha Lopes Advogada : Deynna Ayalla Chaves Queiroz (OAB/MA 13.003) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA).
I.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica é fato gerador de dano moral in re ipsa; II.
Verificada a razoabilidade do valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais, inexiste razão para sua modificação; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 16614171), que, nos autos da ação indenizatória contra si ajuizada por Paula Fernanda Rocha Lopes, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante no pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da petição inicial (ID nº 16614087): A apelada ajuizou a ação sustentando que, mesmo sem possuir débitos com a apelante, em 9 de fevereiro de 2021, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência e requereu, em razão desse fato, o pagamento de indenização por dano moral, diante da demora no restabelecimento do serviço e pelo fato de seu esposo, portador de grave doença do trato respiratório (hipoxemia), ter sido prejudicado na utilização de aparelho necessário à manutenção de sua qualidade vital (CPAP automático e umidificador para oxigenoterapia), a revelar a angústia vivenciada durante o tempo de indevida suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Do recurso de apelação (ID nº 16614174): A recorrente sustenta que não há em seus registros nenhuma ordem de suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, tendo os fatos sido ocasionados por simples queda no sistema local a ocasionar a interrupção do fornecimento, bem assim que, ainda que se admitisse o corte, tal circunstância não ensejaria dano moral passível de indenização, razão pela qual requer a reforma da sentença para o julgamento pela total improcedência do pedido e, subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Das Contrarrazões (ID nº 16614180): A recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17165761): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese justificadora de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da possibilidade de seu julgamento monocrático Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da matéria tratada nestes autos, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA, enunciado n° 568 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e conforme remansoso e atualizado entendimento deste Sodalício no sentido de que o corte de energia indevido é fato gerador da obrigação de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
CONTAS DE CONSUMO DEVIDAMENTE PAGAS.
NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
I. (...).
II.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.
III.
Ausência de provas capazes de ilidir o direito da autora.
IV. (...).
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida (...). (TJMA.
ApCív n° 0802023-12.2021.8.10.0060. 6ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe. 19.4.2022); Da falha na prestação do serviço Colhe-se dos autos que a apelante suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada.
Esse fato é comprovado pelos documentos insertos nos ID’s.
N’sº 16614143, 16614144, 16614160 e 16614151, que demonstram os pagamentos realizados pela recorrida, o fato de não possuir débitos ativos na data da interrupção do serviço, os pedidos de restabelecimento da interrupção repentina e sem justificativa e a própria comunicação da apelada demonstrando que cumpriu a decisão de urgência proferida pelo Juízo de base, sem manifestar irresignação quanto a tal deliberação, fato a resvalar na conclusão do erro procedimental interno efetuado pela recorrente.
Assim, não se sustentam as alegações no sentido de que não consta, nos registros da apelante, qualquer ordem de corte para a Conta Contrato ínsita á residência da apelada, e de que caberia à recorrida comprovar a efetiva suspensão do serviço.
Tenho, diante dos documentos constantes dos autos, que a recorrida demonstrou o fato constitutivo do seu direito, transferindo à apelante o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, na forma do art. 373, I e II, do CPC1.
Ademais, trata-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da recorrente é objetiva, em razão da teoria do risco, motivo pelo qual responde pelos danos causados, independentemente de culpa.
Sobre a responsabilidade do fornecedor consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Assumpção2: (…) Como demonstrado exaustivamente no presente estudo, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (…) Deve ficar bem claro que, como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios, ganhos ou vantagens.
Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento.
Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento. (…); No caso, em que pese a recorrente defenda a ausência de responsabilidade sua pelos fatos noticiados na petição inicial, os documentos juntados aos autos demonstram, indene de dúvidas, a ocorrência do dano e do nexo de causalidade justificadores do seu dever de reparar, independentemente de culpa.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviços da apelante, que indevidamente suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelada, o dano moral fica evidenciado in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida, estando preenchidos os requisitos caracterizadores da reparação pelos danos reclamados, devendo a apelada ser ressarcida, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Para que não fosse responsabilizada, a recorrente deveria produzir prova da regularidade da prestação dos serviços ou demonstrar culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não aconteceu no presente caso, restando inequívoco o seu dever de indenizar os danos morais sofridos pela recorrida.
Em relação à prova do dano moral, assim elucida a doutrina nacional3: (...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que não acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais; Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. - grifei; Nesse diapasão, o STJ preconiza que “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014”4.
Assim sendo, indiscutível na espécie a ocorrência de ato de caráter imotivado, abusivo e ilegítimo por parte da apelante, abalando de forma substancial o equilíbrio psicológico da apelada, sendo clara a má conduta da recorrente, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/1988), apta a ensejar a indenização pelos danos morais já constatados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Do valor da indenização por dano moral Sendo certo o dever de reparação, necessário se faz analisar o pedido de redução do valor estabelecido a tal título.
A dificuldade, nesse aspecto, reside na quantificação do valor econômico a ser reposto àquele que se diz ofendido.
Nessa esteira, é sabido que a indenização deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as reparações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque as seguintes: 1) caráter compensatório compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de moderação, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) caráter sancionador, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quanto do agredido; e, por fim, 5) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso.
Na hipótese em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, mantenho o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por se mostrar justo no caso concreto, dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando que o caso não se tratou se simples interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que por si gera o dever de indenizar, devendo ser considerada a interrupção do tratamento de oxigenoterapia necessária à manutenção da qualidade de vida do cônjuge da recorrida, que foi injustificadamente obstado por responsabilidade do ato perpetrado pela apelante.
Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1290407/RJ. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe. 13.3.2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.797.271/RS. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe. 3.6.2019); Nesses termos, o desprovimento do recurso é medida acertada.
Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, IV, “a”, do CPC, art. 319, § 1°, do RITJMA, súmula n° 568 do STJ), CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, uma vez que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada na sentença em seu percentual máximo.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. pp. 129/130. 3 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas. 2008.
Pág. 86. 4 STJ.
AgInt no AREsp 771013/RS. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe. 16.10.2020. -
17/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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13/07/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2022 23:59.
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23/05/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:30
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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