TJMA - 0804524-38.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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20/12/2023 08:39
Juntada de apelação
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05/12/2023 06:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804524-38.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, em face do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que a autora, proprietária da motocicleta Honda Pop 110, adquirida em 22/11/2019, realizou o emplacamento somente em janeiro de 2020.
Informa que, em 03/08/2021, efetuou pagamento de R$ 1.173,88 ao DETRAN/MA, sem compreensão acerca dos motivos que ensejaram a cobrança, vinculada a uma suposta multa de trânsito do Auto de Infração RENAINF nº P000839974, lançado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão.
Relata que, em pesquisa, descobriu que a referida multa originou-se de infração cometida em 2019, no Estado da Bahia, embora não tenha provas deste fato.
Informa ainda que não consta no histórico de infrações do veículo a infração referida, nem no site do Detran/MA, nem no site do Detran/BA.
Assevera que solicitou o procedimento administrativo através de email, recebendo a resposta de que o auto de infração não é de competência do Detran MA, mas sim da UF:BA.
Sustenta que, ao buscar informações junto à Ouvidoria Geral do Estado da Bahia, obteve resposta similar, atribuindo a competência ao Estado do Maranhão.
Afirma que, diante da inércia de ambos os Estados em fornecer informações ou resolver o conflito, a autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Realça que, haja vista a autuação e o pagamento efetuado ao Estado do Maranhão, sendo a infração de trânsito cometida no Estado da Bahia antes do emplacamento da motocicleta, entende que houve culpa do Estado do Maranhão.
Sob tais argumentos, pugna pela condenação do Detran/MA na restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 2.347,76, acrescidos de correção monetária da data do pagamento e juros legais a partir da citação, e ainda solicita indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Argumenta que, mesmo possuindo conhecimento acerca da infração, o DETRAN/MA não dispõe de elementos suficientes sobre o auto de infração, gerando impossibilidade fática e jurídica de avançar no mérito administrativo da análise da legalidade da infração aplicada e de sua atribuição ao condutor.
Sustenta que tal análise extrapola sua competência administrativa, visto que sua função se restringe ao acesso ao registro da multa – emitida e aplicada por órgão diverso – para análises relacionadas a serviços veiculares.
No mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte autora.
Intimada, a parte requerente apresentou sua réplica à contestação, advogando em favor do acolhimento dos pedidos delineados na petição inicial.
Ressaltou que a responsabilidade do DETRAN/MA pela aplicação indevida da multa, objeto do presente conflito, restou devidamente comprovada, principalmente pela total ausência de registro da referida multa no Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, o que pode ser atestado pelas provas anexas ao processo.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que o acordo entre as partes restou inexitoso, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora, dispensando-se a produção de outras provas pelos sujeitos processuais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, sendo o requerido, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, responsável pela arrecadação e recebimento da multa é parte legítima, para suportar o pedido de restituição e demais pedidos fundamentados no ato ilícito.
Analisando os autos, verifica-se que a causa consiste em um pedido de indenização por danos materiais e morais devido à cobrança de multa de trânsito supostamente indevida, imposta pelo Detran/MA, relacionada a uma infração cometida no Estado da Bahia, antes do emplacamento da motocicleta da autora.
Nesta senda, vale mencionar a prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público que ele represente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “ Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Outrossim, o dispositivo constitucional supracitado (art. 5º, X, CF) deve ser interpretado em conjunto com o art. 186, do Código Civil, sendo vedado trazer enriquecimento sem causa para a suposta vítima, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso dos autos, a parte logrou êxito em demonstrar que a multa de trânsito foi aplicada antes da aquisição da motocicleta pela autora, conforme nota fiscal, o que por si só comprova que a cobrança foi indevida.
Vê-se pela nota fiscal que a motocicleta da autora foi adquirida em 22.11.2019 e emplacada em 08.02.2020 e a autuação da multa por ultrapassar pela contramão linha de divisão fluxo oposto, lançada em 28.03.2019 – documento – ID 82941230.
Forte nessas razões, o DETRAN não poderia ter gerado a cobrança de infração de trânsito no nome da requerente.
Em que pese o DETRAN/BA tenha realizado a autuação, verifica-se que o valor pago pela autora reverteu-se ao DETRAN/MA, conforme se vê do documento – ID 74965903 – DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
Desta forma, tendo o recolhimento indevido sido feito pelo Estado do Maranhão, cabe a este o dever de restituir a quantia paga indevidamente.
Registro que a restituição deverá ser feita na forma simples, já que o engano não ocorreu de equívoco grosseiro do requerido.
Vê-se que o DETRAN/MA não foi responsável pela multa indevida, mas tão somente por sua arrecadação, desta forma, tendo agido com boa-fé, a restituição deve se dar de forma simples.
Dito isso, o dano moral está estritamente relacionado à ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, em outros termos, como já mencionado, o dano moral existe in re ipsa.
Isso porque a Administração Pública incorreu em ato ilícito ao cobrar infração de trânsito de forma extemporânea, eis que é condição à emissão do CRV a inexistência de débitos pretéritos.
Nesse contexto, por tratar-se de dano moral in re ipsa é medida impositiva o dever do DETRAN de indenizar em danos morais, merecendo análise o quantum a ser estipulado.
Dessa feita, não é por outra razão que a indenização deve ser pautada no princípio da razoabilidade e em vista do grau da ofensa sofrida, de forma a compensar os desgastes emocionais experimentados pelo ofendido.
Sabe-se que não há um critério determinante ao seu arbitramento, devendo-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, escorado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito e garantia do caráter inibitório e pedagógico.
Por tais razões, entendo justo e adequado a extensão do dano a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para possibilitar ao autor a reparação pelo que lhe fora causado, mas que também sirva de punição a quem de qualquer forma tenha contribuído para a cobrança indevida de multa de trânsito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual: A) CONDENO o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ao pagamento de restituição de indébito na forma simples, do valor pago indevidamente, na quantia de R$ 1.173,88 (um mil cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento indevido; B) CONDENO o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, a pagar a título de indenização por danos morais a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
C) DECLARO a NULIDADE do auto de infração RENAINF nº P000839974, devendo o requerido se abster de realizar qualquer lançamento ou cobrança, referente ao mesmo, sob pena de incidência de multa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/11/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 08:03
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804524-38.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17.08.2023, ÀS 09h30, na sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá fazer-se representar através de preposto.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Faça constar, ainda, que é facultado as partes participar do ato através do sistema de videoconferência através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do watzzapp institucional (98) 97023-4395 Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/06/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:25
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 18:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 Processo: 0804524-38.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Requerido: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Tecnico Judiciario -
13/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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26/12/2022 11:44
Juntada de contestação
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17/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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