TJMA - 0800894-70.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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22/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800894-70.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCIO FLAVIO DUAILIBE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte RECLAMADA intimada da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: O reclamante alega que possui vínculo com a empresa reclamada através da conta contrato de nº 3004146254; que, no ano de 2017 morava na cidade do Rio de Janeiro/RJ e a reclamada efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica de um imóvel de sua propriedade nesta cidade.
Sustenta que, ao retornar para São Luís/MA solicitou a religação da energia elétrica do mencionado imóvel, momento em que foi informado por funcionário da demandada que não era possível efetivar o serviço, pois havia um débito no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reis) inadimplido.
Assevera que, nunca deixou de honrar com seus compromissos contratuais perante a concessionária, ora demandada.
Assim, sentindo-se lesado e prejudicado recorre a este juizado para requerer: o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora sob comento; o cancelamento do débito; a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes por conta da aludida dívida, caso esteja inserido, e; indenização por danos morais.
A demandada apresentou defesa alegando que as faturas da unidade consumidora do autor foram geradas a partir de leituras confirmadas em campo, sem apontamentos de impedimentos ou irregularidades.
Aduziu que, em análise ao histórico de faturamento, observou-se que a média de consumo encontra-se dentro do padrão do cliente, sendo faturado apenas com o consumo registrado para o período, reafirmando as informações contidas nos dados de leitura.
Ressalta que os débitos da conta contrato são cabíveis e devidos e as leituras, bem como as faturas estão sendo coletadas e geradas corretamente, ou seja, sem apontamentos de irregularidades, Assim, o valor cobrado é cabível, tendo o autor assumido o débito através de Termo de Confissão de Dívida, devidamente assinado por este, inexistindo conduta ilícita por parte da requerida.
Tutela de urgência não concedida (id nº 70497765 PJE).
Breve relato, DECIDO Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que o Termo de Confissão de Dívida firmado pelo autor (id nº 76406174, pág.4) não goza de vício de consentimento, pois inexiste prova nos autos neste sentido.
O autor sequer refuta a assinatura constante no aludido documento ou comprova que tenha notificado a demandada que residiria na cidade do Rio de Janeiro/RJ no ano de 2017.
Assim, entendo que a avença formulada entre as partes que gerou o termo de confissão de dívida seguiu todas as formalidades legais, razão pela qual não há como desconstituir a dívida confessada, correspondente a consumo regular mensal de energia elétrica.
Em que pese, o entendimento jurisprudencial de que a obrigação pelo consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam, ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores a aquisição do imóvel onde está instalado a unidade consumidora, o autor não comprova este fato.
Cumpre salientar que os atos praticados pela concessionária são revestidos de presunção de legalidade.
Assim sendo, não obstante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º do CDC, é ônus deste a comprovação de eventual ilegalidade.
Neste contexto, não foi comprovado pelo autor qualquer irregularidade na cobrança do consumo realizado pela demandada, ou seja, o processo administrativo que culminou com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida entre as partes, ora litigantes, não está eivado de vício.
Destarte, incabível a desconstituição do débito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da requerente, solicitado no termo de reclamação, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC São Luís, 11 de janeiro de 2023 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
11/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 13:05
Juntada de contestação
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12/08/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:00
Juntada de diligência
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06/07/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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