TJMA - 0804351-11.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:41
Juntada de termo
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29/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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29/03/2023 12:53
Juntada de termo
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16/02/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0804351-11.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Adv.: SERGIO SCHULZE (OAB/MA 16.840-A) Ré(u): WALLISON RANUTH SILVA RABELO Adv.: HÉLIO JOSÉ SOARES JÚNIOR (OAB/DF 30.321) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de WALLISON RANUTH SILVA RABELO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*92-40/517988151, a aquisição do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, ano 2019/2020, placa QWY2C53, Chassi 9BWAL5BZ9LP081151, cor PRATA, Renavam nº. 1212958702, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Na decisão de ID 82947264, foi determinada a apreensão liminar do veículo, com a ressalva de que, caso o réu efetuasse o pagamento integral das parcelas vencidas, teria o bem restituído, contra o que não se opusera a parte autora.
Cumprida a medida liminar em 16/01/2023 (ID 83839134), o requerido providenciou o depósito judicial, no dia 19/01/2023, conforme comprovante de ID 84142203, no valor de R$ 42.240,35 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), correspondente à integralidade das parcelas vencidas e vincendas.
Em seguida, a parte autora peticionou concordando com os valores depositados e pugnando pela extinção do processo (ID 85218705).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A presente ação versa sobre a retomada do veículo alienado fiduciariamente – fundada em dívida decorrente do contrato de financiamento firmado entre as partes –, para consolidação de sua posse e propriedade em nome da requerente.
Ocorre que, como bem se sabe, o rito das ações de busca e apreensão, a rigor do Decreto-lei nº 911/1969, possibilita que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese em que o bem deverá ser restituído livre de ônus, conforme art. 3º, §§1º e 2º, do referido diploma legal.
Da leitura de tal dispositivo, não restam dúvidas de que o prazo de cinco dias deverá ser contado a partir da data de apreensão do veículo, já tendo inclusive o STJ se manifestado a respeito, evidenciando que o princípio da especialidade afastaria o preceito do art. 231, II, do CPC, tão somente em relação ao prazo de pagamento da dívida (STJ - REsp 1640985 - Min.
Rel.
Marco Buzzi - DJe 07/08/2017).
Diante disso, não restam dúvidas de que, tendo sido a liminar executada em 16/01/2023, o pagamento feito no dia 19/01/2023 se mostra tempestivo.
Assim, acolho o pagamento integral da dívida, reconhecendo o direito do réu de ver o bem restituído, entendendo ainda que ele reconheceu a procedência do pedido autoral.
Por conseguinte, HOMOLOGO o pagamento realizado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
REVOGO a decisão liminar de ID 82947264, determinando que a AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A restitua o veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, ano 2019/2020, placa QWY2C53, Chassi 9BWAL5BZ9LP081151, cor PRATA, Renavam nº. 1212958702, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para o requerido, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido onde quer que o bem se encontre, e fixação de multa diária.
Determino ainda que a Secretaria Judicial promova a baixa do gravame registrado sobre o veículo via RENAJUD.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) ficam a cargo do réu, já que dera causa à ação.
A exigibilidade de tais despesas fica suspensa, em razão da justiça gratuita que ora defiro em seu favor Com a indicação da conta bancária da parte autora disposta no ID 85218705, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 84142204 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada.
Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A beneficiária não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
15/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:50
Juntada de petição
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13/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 17:24
Juntada de petição
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07/02/2023 17:20
Juntada de petição
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07/02/2023 15:26
Juntada de petição
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01/02/2023 10:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/01/2023 12:36
Juntada de petição
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19/01/2023 17:39
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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19/01/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 06:19
Juntada de diligência
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0804351-11.2022.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.: SERGIO SCHULZE ( OAB / MA 16.840-A) Ré(u): WALLISON RANUTH SILVA RABELO Endereço: Rua 10, nº 24, Qd. 18, Tambaú, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de WALLISON RANUTH SILVA RABELO, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. *00.***.*92-40/517988151, a aquisição do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.6 MSI FLEX 16, ano 2019/2020, placa QWY2C53, Chassi 9BWAL5BZ9LP081151, cor PRATA, Renavam nº. 1212958702, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 21/09/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69.
Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo.
Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, considerando que a ação de busca e apreensão não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para segredo de justiça, conforme previsão do art. 189 do CPC/2015, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO SIGILOSA, devendo a Secretaria Judicial providenciar a retificação de tal cadastro.
Passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário.
Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo.
Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas.
Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem.
Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito.
Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte.
Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88).
Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo.
Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias.
E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69).
Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias.
Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC).
Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato.
Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88).
Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário.
Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro.
Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária (parte final do art. 3ºlivre do ônus , §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias.
Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto.
O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
No caso vertente, verifico que a notificação foi entregue na residência da parte demandada (vide AR acostado no ID 82881074).
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento.
Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito, ficando autorizada a purgação da mora.
Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida.
Advirto que: a) Quando do cumprimento da liminar, o deverá deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14º, Decreto-lei 911/69), ficando, em caso de recusa, a presente decisão constituída de pronto em ordem de arrombamento; b) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); c) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá o requerido pagar as PARCELAS VENCIDAS até a data de apreensão do veículo, acrescidas de juros e correção monetária, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); d) a instituição financeira deverá manter a custódia do bem nesta Comarca, abstendo-se de proceder com sua alienação antecipada; e e) caso não haja a purgação da mora, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969).
Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas.
Caso advenha certidão negativa de localização do veículo, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação da parte requerente para se manifestar, em até cinco dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-a de que a apreensão do bem é pressuposto necessário desta ação, e que, caso informada nova localização do bem, a expedição do mandado estará condicionada ao recolhimento das custas da diligência, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
12/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 11:23
Juntada de petição
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26/12/2022 20:17
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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