TJMA - 0802664-12.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 10:53
Juntada de termo
-
13/08/2021 10:06
Juntada de termo
-
04/08/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Alvará
-
03/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:06
Juntada de petição
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13/07/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2021 18:33
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:07
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 07/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 20:33
Homologada a Transação
-
29/06/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 11:32
Juntada de termo
-
28/06/2021 14:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:18
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:33
Juntada de petição
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22/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:21
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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09/06/2021 13:43
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/06/2021 10:16
Conta Atualizada
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22/05/2021 20:45
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2021 02:37
Decorrido prazo de KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:37
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
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04/03/2021 10:11
Juntada de termo
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04/03/2021 09:52
Juntada de petição
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04/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0802664-12.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO ANGELIM Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 DEMANDADO: EDNEI JOSE DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS, RENATA FREIRE COSTA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 41777033, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
Em petição juntada no id 41728434, a parte autora informa o descumprimento do acordo celebrado entre as partes e requer a execução das parcelas acordadas, bem como, das taxas ordinárias e extraordinárias que vierem a vencer após a propositura desta ação.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que, o título ora executado é o acordo homologado por este Juízo.
Sendo assim, não é cabível o cumprimento de sentença nesta demanda das taxas ordinárias e extraordinárias que vierem a vencer após a propositura desta ação, pois, execução deve ser limitada ao termo da transação.
Além disso, a planilha de cálculo apresentada pela exequente no id 41728435, não confere com os termos acordados no id 32212819 no que tange a data de pagamento, quantidade e valores das parcelas.
Logo, não acolho a planilha de cálculo.
De igual sorte, indefiro o pedido de multa de 10%( dez por cento) com base no artigo 523 do CPC, sobre os valores das parcelas acordadas, bem como sua incidência sobre honorários advocatícios, pois, indevida aplicação desta verba em sede de Juizado Especial, nos termos do enunciado 97 do FONAJE, in verbis:.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
De igual forma, não acolho o pedido de diligência por meio do RENAJUD, INFOJUD, CSS e expedição de ofício a Receita Federal, sem que haja indicação específica de bens de propriedade das partes executadas.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10( dez) dias informar quais as parcelas do acordo constante no id 32212819 se encontram em atraso.
Após esta informação, intime-se a requerida para, no prazo de 05( cinco) dias, demonstrar o cumprimento do acordo sob pena de execução.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda ao cálculo da dívida acordada id 32212819.
Cumpre ressaltar, que, não é cabível execução de taxa ordinária e extraordinárias que vierem a vencer após a propositura desta ação, pois, a penhora deve incidir apenas sobre os valores acordados.
Logo, a execução limita-se ao termo do acordo.
Em seguida, efetue-se a penhora on line por meio do SISBAJUD na conta do executado.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
02/03/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:58
Processo Desarquivado
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01/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:28
Juntada de termo
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26/02/2021 14:16
Juntada de petição
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17/08/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2020 17:34
Juntada de petição
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18/06/2020 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:55
Homologada a Transação
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18/06/2020 09:45
Conclusos para despacho
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18/06/2020 09:45
Juntada de termo
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18/06/2020 09:33
Juntada de petição
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20/05/2020 02:09
Decorrido prazo de EDNEI JOSE DA SILVA BARROS em 06/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 10:31
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:30
Juntada de termo
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26/03/2020 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2020 01:03
Juntada de diligência
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04/03/2020 09:59
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 10:21
Juntada de Mandado
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18/02/2020 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:58
Juntada de termo
-
17/02/2020 11:54
Juntada de petição
-
11/02/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 09:07
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:35
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:33
Juntada de ata da audiência
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31/01/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/01/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/01/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 08:16
Juntada de Certidão
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16/12/2019 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/01/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 18:22
Conclusos para despacho
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10/12/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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