TJMA - 0800383-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
13/02/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:11
Juntada de apelação
-
19/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Certidão de juntada
-
15/12/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
11/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:30
Juntada de petição
-
08/12/2023 15:41
Juntada de contestação
-
27/11/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 07:45
Juntada de diligência
-
09/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Considerando que a audiência designada para o dia 24 de julho de 2023 não foi realizada, conforme ID 97359935, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2023, às 10 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a parte Autora no endereço indicado no ID 100504827, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
07/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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30/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:19
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado e devidamente inserido no sistema, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Id. 97359935, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de agosto de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
26/08/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/07/2023 15:43
Outras Decisões
-
20/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:27
Juntada de diligência
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:02
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de prescrição Aduz a parte requerida que a pretensão do autor se encontra prescrita, uma vez que o primeiro desconto no contrato celebrado ocorreu 14 de outubro de 2015, finalizando em 05 de janeiro de 2023, ou seja, após o lapso temporal de 8(oito) anos, o requerente vem pleitear a anulação do negócio jurídico. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, verifica-se que no pedido contido na peça inicial, a autora pleiteia a anulação da contratação de um suposto empréstimo consignado na modalidade "cartão de crédito", a qual, alega ter sido fraudulento.
Informa o primeiro desconto referente a esse empréstimo não contratado ocorreu em 14 de outubro de 2015, e até agora sem previsão de quitação, eis que o banco vem descontando mensalmente o valor R$ 55,00(cinquenta e cinco reais).
Assim, têm-se que a ação, ajuizada em 05/01/2023, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A controvérsia fática gira em torno de uma contratação de empréstimo consignado na modalidade "cartão de crédito consignado", o qual a autora alega não ter contratado.
Assim, fixo os pontos controvertidos da demanda: a) se foram fornecidos todos os esclarecimentos para o autor quando da assinatura do contrato de cartão consignado; b) se o requerente recebeu os depósitos em sua conta bancária oriundos do contrato em questão; c) se a autora desbloqueou o cartão de crédito; d) se houve utilização do cartão de crédito para saque; e) se os valores depositados em conta de titularidade da autora são provenientes de contrato de empréstimo consignado ou contrato de cartão de crédito consignado; e, f) se há a prática de ato ilícito causador de dano material e moral.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro o requerimento da parte demandada, consistente no depoimento pessoal da autora III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será resolvida de acordo com as regras de Direito Civil e Consumidor.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2023, às 09:30 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se pessoalmente a parte Autora para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
14/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - OAB/SP 352308 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 20 de abril de 2023.
AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario -
24/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:40
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:39
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - OAB/SP 352308 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:27
Juntada de contestação
-
05/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800383-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FILOMENA MARIA CALDAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - OAB/SP 352308 REU: BANCO BMG SA DECISÃO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora objetiva liminarmente a suspensão de descontos em seus proventos de aposentadoria.
Relata a parte autora que em janeiro de 2015 recebeu uma ligação do requerido com a proposta de adesão de um empréstimo consignado, tendo a mesma, realizado sem a anuência da Autora, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujo valor creditado na conta, via TED, foi de R$ 1.100,00(mil e cem reais).
Aduz ainda, que houve ilegalidade na contratação do empréstimo acima, requerendo em sede de liminar, a suspensão dos descontos, que chega a média de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), e atualmente sem previsão de término, assim como, a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito c/c com danos morais.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
No caso dos autos, não vislumbro de forma patente a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, pois verifica-se que a operação financeira que ora se discute não se trata de empréstimo consignado, mas de “Cartão de Crédito Consignado”, onde os juros são bem inferiores dos estabelecidos em contratos de cartão de crédito comum, já que não gozam da garantia de seu contracheque.
Tal modalidade de empréstimo tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque o mencionado decreto governamental ao permitir o uso de tal modalidade de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Acrescento, que o demandante aguardou mais de 07 (sete) anos para se insurgir contra a avença, quando os descontos se iniciaram em 2015.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Ademais, revela-se temerário determinar o cancelamento em sede de tutela antecipada do contrato ora discutido, bem como a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que o autor, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada, será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2301051441250120000007765491).
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
17/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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