TJMA - 0800242-40.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/04/2023 18:48
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE JESUS GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:56
Decorrido prazo de JOB RODRIGUES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE JESUS GOMES em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 08:55
Decorrido prazo de JOB RODRIGUES DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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29/01/2023 16:12
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0800242-40.2022.8.10.0085 Requerente: MARIA ELVIRA DE JESUS GOMES e outros Advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará feito pela demandante, MARIA ELVIRA DE JESUS GOMES E JOB RODRIGUES DE SOUSA, para saque de FGTS e SALDO BANCÁRIO, em nome de seu falecido filho, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA.
A parte requerente afirma que são genitores e herdeiros de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, falecido em 27/12/2021, conforme Certidão de Óbito de Id. 62502234.
Continuou dizendo que teve conhecimento da existência de valores depositados oriundos de FGTS, na Caixa Econômica Federal e depósito em conta bancária no Banco ITAÚ S/A, pelo que requer expedição de alvará para levantamento destes valores junto às instituições financeiras.
Documentos juntados aos autos (documentos pessoais dos requerente, bem como os documentos pessoais do falecido e a sua Certidão de Óbito, dentre outros).
Solicitada informação, via Sisbajud, constatou-se existência de valores somente na Caixa Econômica Federal (Id. 68250875).
Em Id. 77743458, foi juntado o Extrato da conta do FGTS, o qual informa o saldo de R$ 12.502,21 (doze mil quinhentos e dois reais e vinte e um centavos), na conta vinculada do FGTS, de titularidade de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA. É o relatório.
Decido.
Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conforme documentos juntados os autores possuem legitimidade para pleitear o alvará, vez que são pais do de cujus, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, a quem pertencia as verbas mencionadas – FGTS.
Assim sendo, é possível a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados na CEF, referentes ao saldo do FGTS.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial e determino expedição de alvará em nome dos requerentes MARIA ELVIRA DE JESUS GOMES DE SOUSA, CPF nº *77.***.*50-49 e JOB RODRIGUES DE SOUSA CPF nº *55.***.*93-34, para que recebam os valores retidos junto a Caixa Econômica Federal - CEF, referente à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os quais estão em nome de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº *28.***.*02-11.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
10/01/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:45
Juntada de Ofício
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26/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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