TJMA - 0801248-10.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:48
Baixa Definitiva
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06/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 19:54
Juntada de petição
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11/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0801248-10.2022.8.10.0109 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PAULO RAMOS AGRAVADA: FRANCINETE DE OLIVEIRA LEITAO Advogado: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.
SEM EXTINÇÃO EXPRESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução. (AgInt no REsp n.1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.
Precedentes) 2 No presente caso, a decisão não extinguiu expressamente a execução, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 3 – Recurso desprovido ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
09/10/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:26
Juntada de petição
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15/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 11:04
Juntada de petição
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18/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801248-10.2022.8.10.0109 AGRAVANTE: APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PAULO RAMOS AGRAVADO: FRANCINETE DE OLIVEIRA LEITAO Advogado: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA OAB: MA3384-A Endereço: desconhecido RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/08/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:51
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 22:46
Juntada de petição
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09/08/2023 22:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/06/2023 10:48
Juntada de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0801248-10.2022.8.10.0109 – PAULO RAMOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS APELADO: FRANCINETE DE OLIVEIRA LEITÃO ADVOGADO: FRANCISCA MARLÚCIA MESQUITA CARNEIRO VIANA – OAB/MA 3384 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Ramos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos, que, nos autos da execução individual manejada por Francinete Marlúcia Mesquita Carneiro Viana contra o indigitado ente público, rejeitou a impugnação daquela municipalidade e, assim, determinou: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Nas razões do presente apelo, o ente público defende, em síntese, a extinção da obrigação/implantação do reajuste salarial após o trânsito em julgado dos autos da ação coletiva originária.
Pugna, então, que seja reformada parcialmente a sentença, a fim de que seja reconhecida a satisfação da obrigação no tocante ao reajuste de 7,64% já implantados nos vencimento da apelada. É o breve relatório.
Decido.
Ab inítio, tenho que o presente apelo não comporta conhecimento.
Pois bem.
Adequando-me ao entendimento dos demais membros deste Colegiado e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça, consigno que o “o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório” (AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017), e "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021) (grifei).
Nessa esteira, constato, in casu – diversamente do intento recursal apresentado pelo ente apelante – ser o agravo de instrumento o meio adequado para se opor à decisão de base vergastada, consoante expressas disposições do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, in verbis: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Em verdade, esse dispositivo legal consagra a jurisprudência do Excelso STJ construída ainda sob a vigência do CPC/1973, segundo a qual o julgamento da demanda executiva somente é atacável por apelação quando importar na extinção da própria execução, tal qual se depreende dos seguintes precedentes, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (AgRg no AREsp 565.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2016). 2.
In casu, em momento algum houve a determinação de extinção da execução, sendo certo, outrossim, que não se extrai do decisum impugnado qualquer comando capaz de importar na sua extinção.
Houve, pelo contrário, determinação de sobrestamento do feito até quitação do crédito, sendo cabível o agravo de instrumento interposto. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1617102/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…). 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro inescusável a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73.(…). (AgInt no AREsp 342.728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (…). 5.
A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) (grifei) No caso em apreço, a decisão atacada homologou cálculos e determinou a expedição de ofícios requisitórios de pagamento, sem extinguir, contudo, a etapa executiva, motivo pelo qual tem natureza interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
A apelação seria o recurso cabível caso houvesse expressa declaração de extinção da execução pelo juízo de base, o que não se deu no presente caso.
Confira-se ementa de julgado do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) (grifei) Portanto, para que se considere extinta a execução e o recurso cabível seja o de apelação, não basta que o magistrado de base homologue cálculos e determine a expedição de ofícios requisitórios de pagamento, sendo necessário, também, que declare extinto o feito executivo, o que, repita-se, não ocorreu na situação posta nos autos.
Reitero ser firme e consolidada a jurisprudência segundo a qual “(…) o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que homologa cálculos no processo executório”, sendo que “a matéria em questão, inclusive, encontra-se devidamente sumulada pelo STJ, sendo este portanto, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 118/STJ” (AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017).
Confiram-se, por fim, julgados desta Primeira Câmara Cível em casos similares, aplicando o citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - Conforme assinalado na decisão agravada, que está de acordo com precedentes da Câmara, agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão judicial que rejeita liminarmente a defesa do ente público em processo de cumprimento de sentença.
II - A interposição de apelação gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (AgIntCiv no(a) ApCiv 026758/2019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020 , DJe 13/11/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
II - O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação é oriunda de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade.
III- Inexistindo razões aptas a alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 013560/2018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2021 , DJe 15/10/2020) Ex positis, com fulcro nos fundamentos alhures aviados e diante sua manifesta inadmissibilidade., NÃO CONHEÇO do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/06/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:11
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCINETE DE OLIVEIRA LEITAO - CPF: *28.***.*53-68 (APELADO)
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12/06/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 16:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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