TJMA - 0800335-25.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 21:43
Baixa Definitiva
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21/09/2023 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/09/2023 21:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSENILDA BEZERRA DOS ANJOS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS Nº: 0800335-25.2023.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) 2ª APELANTE/1ª APELADA: ROSENILDA BEZERRA DOS ANJOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598 e OAB/MA 22.239-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR.
TESES FIXADAS.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
II.
Em análise aos autos, verifico que existe razão da parte demandante, que confirma que foi realizado “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, instruindo a inicial com o extrato de ID 26817385 para demonstrar o alegado e o Requerido não colacionou o contrato aos autos, não tendo sido evidenciada a anuência da parte (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II).
III.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de cartão de crédito consignado, este deve ser declarado inválido e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Quanto aos danos morais, registre-se que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser mantido, não comportando redução nem majoração.
V.
Ademais, indefiro o pedido de exclusão da determinação de compensação, tendo em vista que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado.
VI.
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pela magistrada de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração.
VII.
Apelações conhecidas e não providas.
DECISÃO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ROSENILDA BEZERRA DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral.
Na peça inicial, a autora alega que recebe benefício previdenciário, tendo contratado junto ao banco réu inúmeros empréstimos consignados, entretanto, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, tendo sido informada de que esse contrato se referia a empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, embora não tenha solicitado ou contratado cartão de crédito consignado.
Afirma que tal fato lhe causou surpresa e irresignação, posto que, conforme dito, acreditava ter celebrado apenas um contrato de empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, cujos descontos mensais efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, servindo apenas para cobrir os juros e encargos mensais do cartão, tratando-se de uma dívida infinita, com descontos por prazo indeterminado.
Almeja a decretação de inexistência dessa contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco defende a regularidade da cobrança, decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, requerendo a total improcedência da pretensão autoral ou a compensação do valor liberado em eventual condenação.
Réplica nos autos, onde o autor afirma que o réu não comprovou a contratação do cartão de crédito em questão, restando ausente o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado.
Em seguida, foi proferida sentença de ID 26817456, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 20219000791000383000), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reias) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso( art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição de indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).” Inconformadas com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação.
O Banco, em seu recurso de ID 26817459, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a utilização do referido cartão, mediante saque no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), conforme faturas em anexo.
Sustenta, assim, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral ou que a restituição de valores ocorra de forma simples, com a exclusão e/ou redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Já a autora, em seu recurso de ID 26817462, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja excluída a determinação da compensação de valores, com a majoração dos honorários advocatícios e dos danos morais fixados, aplicando-se a correção monetária a partir do evento danoso.
Somente o Banco apresentou contrarrazões (ID 26817466).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos, mantendo incólume a sentença, conforme ID 28041969.
Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da autora/2ª apelante.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que a autora negue a realização do contrato com o demandado, é considerado consumidora por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, que foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) no benefício previdenciário da parte autora, porém, a Instituição bancária não trouxe aos autos contrato devidamente assinado que pudesse formalizar o negócio jurídico.
Portanto, verifico que existe razão da parte demandante, que confirma que foi realizado “Empréstimo sobre a RMC” em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, trazendo aos autos o extrato de ID 26817385 para demonstrar o alegado e o Requerido não colacionou quaisquer documentos para comprovar tal contratação, não tendo sido evidenciada a anuência da parte (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.).
Outrossim, tem-se que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, há de se reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois a total ausência de informações do pacto, afronta os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. (…) 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. (...) 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013) (sem grifos no original).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Verificando-se um contrato em formato não autorizado pela consumidora, de onde teriam se originado descontos em seu contracheque por prazo indefinido, restam configurados a atuação ilícita do banco apelado, como também os danos morais a serem indenizados. 6.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada para reconhecer a quitação do débito originário, como também determinar a devolução em dobro dos valores irregularmente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. (ApCiv 0146762016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2017 , DJe 24/07/2017) No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a ausência do contrato.
Portanto, o que acarreta a invalidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do 1º Apelante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da 2ª Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido, capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico relativo a cartão de crédito consignado, ônus que lhe cabia.
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo o réu responder pelos prejuízos causados a autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a ausência de prova da validade do contrato de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), este deve ser declarado inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, como determinado pela magistrada de origem, nos termos da Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais a consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que os negócios jurídicos pactuados entre os litigantes são defeituosos, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que a magistrada foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve mantido, não comportando redução nem majoração.
Quanto aos parâmetros adotados para a atualização monetária do dano moral, entendo que a relação discutida é de caráter extracontratual, razão pela qual a correção monetária incide a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54), como determinado na sentença a quo.
Ademais, indefiro o pedido de exclusão da determinação de compensação, tendo em vista que a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações devidas a apelada (IPCA), a contar da data da eventual disponibilização da quantia ao consumidor, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368).
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pela magistrada de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial e da réplica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos, mantida a sentença em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís-MA, 21 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
23/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e ROSENILDA BEZERRA DOS ANJOS - CPF: *12.***.*89-11 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
04/08/2023 14:32
Juntada de petição
-
28/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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