TJMA - 0801326-89.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 19:09
Não recebido o recurso de ADELMAN GONCALVES PASSINHO - CPF: *68.***.*37-49 (DEMANDANTE).
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04/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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04/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:41
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:14
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES LIMA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:54
Juntada de recurso inominado
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20/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801326-89.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: ADELMAN GONCALVES PASSINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A DEMANDADO: RAQUEL GONCALVES LIMA Advogado do(a) DEMANDADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA (OAB 16758-MA) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Conforme certificado no item 104259074, o recurso oposto pelo reclamante através da movimentação 103176342 é intempestivo.
A parte recorrente foi intimada da sentença no dia 22 de setembro de 2023, de modo que o prazo terminaria no dia 29 do mesmo mês.
Entretanto, como os Embargos foram opostos somente em 05 de outubro de 2023, estão fora do prazo de 05 (cinco) dias previsto em lei.
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, deixo de apreciar os Embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023 Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pelo do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de novembro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
16/11/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:08
Não recebido o recurso de ADELMAN GONCALVES PASSINHO - CPF: *68.***.*37-49 (DEMANDANTE).
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19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RAQUEL GONCALVES LIMA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:21
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801326-89.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: ADELMAN GONCALVES PASSINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A DEMANDADO: RAQUEL GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA (OAB 10603-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA (OAB 16758-MA), do inteiro teor da SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: O autor aduz que, em 29 de setembro de 2022, tomou ciência na delegacia de que a ré fez uma representação criminal, imputando-o a prática dos crimes de ameaça, dano, perseguição, injúria, difamação, incitação ao crime e apologia ao crime.
Expõe que tais acusações são infundadas, caracterizando o crime de calúnia.
Além disso, aponta que teve de despender recursos para contratar um advogado e que sofreu abalo aos direitos da personalidade.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
No teor da contestação, a ré suscitou as preliminares de incompetência territorial, em razão da não comprovação da área de abrangência deste Juizado, e de inépcia da exordial, porquanto não há a descrição exata dos danos materiais e morais, além da ausência de quantificação desses.
Em relação ao mérito, assevera que realmente realizou a representação criminal, em regular exercício de seu direito, considerando que o imbróglio com o autor teve como estopim a derrubada de um muro de seu imóvel, de modo que tais fatos deram origem à ação de interdito proibitório (Processo nº. 0800464-21.2022.8.10.0113), que tramita na Comarca de Raposa/MA.
Ademais, expõe que não é cabível a condenação por danos materiais, visto que não agiu de má-fé ao realizar a representação criminal, e que não merece guarida o pleito de compensação por danos morais, pois o autor não demonstrou que a persecução penal foi iniciada de maneira injusta e despropositada.
Dessa forma, defendeu o exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pleitos formulados na petição inicial.
Em seguida, na audiência (ID 96690702), a parte autora rebateu as preliminares de contestação, nos seguintes termos: “MM.
Juíza, no que tange a preliminar correlata aos danos materiais e morais, estes foram expostos na exordial, os danos materiais no patamar de R$4000,00 (quatro mil reais) e os danos morais no valor de 21 salários mínimos.
Ademais, no tange a preliminar da incompetência territorial, esta não deve prosperar posto que o autor provou e anexou documentos que reside na Rua 2, casa 14, quadra 3, bairro Planalto Pingão, bairro este de competência do 11º juizado especial cível.
Tais preliminares não merecem prosperar.” É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise das preliminares de contestação.
Em relação à preliminar de incompetência territorial, vislumbro que essa merece guarida, considerando que o autor não comprovou regularmente que reside na área de abrangência deste Juizado, pois, além de o comprovante de endereço juntado aos autos (ID 77963248) não elucidar corretamente o bairro e o CEP, o próprio autor informou, em audiência, endereço diverso do constante no próprio comprovante juntado ao feito.
Outrossim, em relação à preliminar de inépcia da exordial, denoto que essa também merece prosperar, porquanto, além de não ter sido acostado o documento de identificação do autor à petição inicial (art. 320, do CPC), os pedidos não foram quantificados, de modo que o autor tentou, posteriormente e em sede de audiência, realizar a quantificação por dedução, haja vista que somente informou o valor da causa em salários mínimos ao final da peça.
Inclusive, em razão da ausência de juntada do documento de identificação do autor, não é possível confirmar quem prestou de fato o Termo de Declaração juntado aos autos (ID 77963252), visto que constam os nomes “Adelmo” e “Adelman”.
Acerca da matéria, dispõe o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (…) Art. 322.
O pedido deve ser certo. (…) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, apesar de o procedimento dos Juizados Especiais ser regido pelo princípio da informalidade (art. 2°, da Lei 9.099/95) e pela primazia da decisão de mérito (art. 4°, do CPC), tais vetores normativos não comportam o desrespeito às formalidades e exigências mínimas inerentes à atividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, solicitado na petição inicial, nos termos dos arts. 98 e 99, da Lei 13.105/2015.
Sem custas nem honorários, ex-vi art. 55, da Lei 9.099/1995, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Titular do 11° JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de setembro de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
20/09/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 09:47
Juntada de ata da audiência
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24/04/2023 09:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2023 16:14
Juntada de contestação
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22/04/2023 16:11
Juntada de contestação
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04/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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31/01/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 22:30
Juntada de diligência
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801326-89.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: ADELMAN GONCALVES PASSINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA - MA10603-A Promovido: RAQUEL GONCALVES LIMA RAQUEL GONCALVES LIMA RUA B, 11, RESIDENCIAL ATLANTIC I, ALTO DO FAROL, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 24/04/2023 09:30 na 1ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655.
Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
16/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 22:10
Juntada de petição
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22/11/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 21:58
Juntada de diligência
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11/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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