TJMA - 0866865-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:45
Juntada de protocolo
-
03/06/2025 08:41
Juntada de petição
-
03/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
05/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
07/02/2025 19:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:52
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
24/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:53
Juntada de petição
-
13/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:30
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 07:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 22:54
Juntada de petição
-
11/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:13
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866865-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DELTA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 EMBARGADO: MOTA ANDRADE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A DESPACHO
Vistos.
Custas recolhidas.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, dada a ausência de garantia do juízo.
Intime-se o exequente/embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos à execução.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
08/04/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:15
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866865-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DELTA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 EMBARGADO: MOTA ANDRADE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA DESPACHO
Vistos.
Apense-se aos autos da execução de nº. 0833850-87.2022.8.10.0001.
Outrossim, determino seja ainda intimado o embargante a emendar a inicial e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou a concessão do parcelamento.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
18/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866865-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DELTA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MAIANE CIBELE DE MESQUITA SERRA - MA15311 EMBARGADO: MOTA ANDRADE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA DESPACHO
Vistos.
I.
Pessoas jurídicas podem vir a ser beneficiadas com a gratuidade da justiça (art. 98, caput, CPC), a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais alcança apenas as pessoas naturais (art. 99, §3º, CPC).
A parte exequente, pessoa jurídica que é, para usufruir da gratuidade da justiça, deverá demonstrar a necessidade respectiva.
A disciplina ditada pelo novo CPC acolheu a diretriz antes estabelecida pela Súmula 481 do STJ, de teor seguinte: Súmula STJ 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, cabe à parte exequente comprovar o preenchimento do pressuposto (art. 99, §2º, CPC).
II.
Intime-se a parte embargante, por seu(s) advogado(s), para: a) No prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 319, I, e art. 321, CPC) retificando ou ratificando o Juízo para o qual pretende dirigir sua petição inicial; e b) No prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC).
III.
Após o transcurso de ambos os prazos, providencie a Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, caso a parte exequente tenha optado por persistir a demanda perante este Juízo.
Em seguida, ponham os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Apense-se à ação executiva de nº. 0833850-87.2022.8.10.0001.
São Luís (MA), Segunda-Feira, 26 de Dezembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final - funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
16/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:39
Juntada de petição
-
26/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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