TJMA - 0871333-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/09/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:30
Juntada de petição
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20/04/2025 10:05
Juntada de petição
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:26
Juntada de petição
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24/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:18
Juntada de petição
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04/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:48
Juntada de petição
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05/11/2023 21:57
Juntada de petição
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17/10/2023 09:49
Juntada de petição
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17/10/2023 09:47
Juntada de petição
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11/10/2023 17:00
Juntada de petição
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 27/09/2023 12:22.
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04/10/2023 09:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 27/09/2023 12:22.
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02/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2023 15:26
Juntada de petição
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29/09/2023 11:53
Juntada de petição
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25/09/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:47
Juntada de diligência
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871333-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ELENICE COSTA SANTOS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A D E C I S Ã O DAVI LUÍS SANTOS BEZERRA, por meio da petição de Id 93202225, informa o descumprimento da Decisão de Id 87169266.
Afirmou a demandante que “as consultas continuam sendo prestadas à luz da má-prestação do serviço, a exemplo da ausência de profissionais de todas as medidas determinadas pelo médico-assistente; duração exígua de 30 minutos, bem como distância muito grande de uma consulta para outra”.
Intimada, a demandada não apresentou manifestação tempestiva (Id 98508045).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise a Decisão Id 87169266, observo que nela foi determinado à ré que autorize e custeie integralmente ao demandante os seguintes procedimentos: 1 – Terapia Ocupacional com abordagem de Integração Sensorial por 2 (duas) horas semanais; 2 – Terapia Ocupacional por 2 (duas) horas semanais; 3 – Fonoaudiologia por 2 (duas) horas semanais; 4 – Psicomotricidade por 2 (duas) horas semanais; 5 – Psicoterapia com Especialização Comportamental Aplicada (ABA) por 10 (dez) horas semanais; e 6 – Psicopedagoga por 1 (uma) hora semanal.
Ainda na mesma petição foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias, que será revertida em favor da parte autora.
Observo, ainda, por meio da apresentação de contestação ao Id 89207970, que a requerida restou ciente do seu prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da r. decisão.
Após, observo que autora alegou o descumprimento da decisão liminar, e,
por outro lado, o requerido não fez prova do seu cumprimento, se limitando a alegar que o tratamento requerido pelo Autor se encontra disponibilizado dentro da rede credenciada e que “os representantes da menor estão resistentes quando a darem continuidade ao atendimento do menor dentro da rede Hapvida”.
Assim, não há justificativa plausível para que o réu se recuse a indicar uma clínica credenciada, ou, não havendo, em rede particular, para que o autor tenha acesso ao tratamento integral, adequado e requerido pela equipe médica responsável.
Dessa forma, ante o descumprimento da obrigação, determino que a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie tratamento do menor, Davi Luís Santos Bezerra, na rede credenciada de forma contínua e ininterrupta, consistente em sessões de terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 2 horas semanais, terapia ocupacional 2 horas semanais, fonoaudiólogo por 2 horas semanais, psicomotricidade por 2 horas semanais e psicoterapia com especialização comportamental aplicada (ABA) 10 horas semanais, psicopedagoga 1 hora por semana, sem prejuízo das demais abordagens terapêuticas que se tornarem necessárias ao longo do tratamento e de acordo com as necessidades demonstradas pelo autor, pelo tempo que o seu médico recomendar, fornecendo-lhe todos os materiais e insumos solicitados pelo este profissional, e desde já, majoro a multa diária para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso descumprimento, sem prejuízos das demais sanções legais.
Intime-se o Ministério Público.
Serve este como mandado.
Cumpra-se.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
21/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:32
Outras Decisões
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08/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 17:52
Juntada de petição
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07/08/2023 07:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:33
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:28
Decorrido prazo de RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871333-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
L.
S.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A D E S P A C H O: Em decisão acosta ao evento nº. 87169266, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou "que o réu autorize e custeie integralmente, em favor do demandante DAVI LUÍS SANTOS BEZERRA, os procedimentos solicitados pelo médico em receituário de ID n. 82638861, pág. 1, quais sejam: terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 2 horas semanais, terapia ocupacional 2 horas semanais, fonoaudiólogo por 2 horas semanais, psicomotricidade por 2 horas semanais e psicoterapia com especialização comportamental aplicada (ABA) 10 horas semanais, psicopedagoga 1 hora por semana, a serem realizados na rede credenciada de forma contínua e ininterrupta".
Todavia, por meio da petição acostada ao evento nº. 93203336, a parte autora veio informar o descumprimento da referida, pugnando pela majoração da multa imposta para o descumprimento da aludida decisão.
Dessa forma, em observância ao princípio da vedação à decisões surpresas, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição e comprovar seu efetivo cumprimento.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís. -
18/07/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 22:55
Juntada de petição
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25/05/2023 22:52
Juntada de petição
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04/05/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 04:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:29
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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23/04/2023 11:56
Juntada de petição
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21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871333-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: D.
L.
S.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte demandada, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 89958676 juntada pela parte autora, em que alega descumprimento da decisão liminar.
Ademais, visando dar celeridade ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
19/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/04/2023 23:38
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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13/04/2023 19:07
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871333-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
L.
S.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 02 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
03/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:14
Juntada de petição
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31/03/2023 15:06
Juntada de contestação
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14/03/2023 08:24
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871333-54.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D.
L.
S.
B. e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAVI LUÍS SANTOS BEZERRA, menor impúbere, representado por sua genitora ELENICE COSTA SANTOS BEZERRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado, e que é pessoa portadora de deficiência, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (doravante TEA) combinado com Transtorno Opositor Desafiador.
Aduz que, tratando-se de patologia crônica, o tratamento deve se dar por tempo indeterminado, seguindo o tratamento prescrito pelo médico responsável, vejamos: 2 horas semanais de terapia ocupacional, com abordagem de Integração Sensorial; 2 horas semanais de Terapia Ocupacional; 2 horas semanais de Fonoaudiologia; 2 horas semanais de Psicomotricidade; 10 horas semanais de psicoterapia método ABA e 1 horas semanal de Psicopedagogia.
Todavia, alega que o Requerido apenas disponibilizou o tempo de 30 minutos para cada sessão e com grande intervalo entre uma sessão e outra, prejudicando a eficácia das medidas.
Nesse cenário, a parte autora, diante da má prestação do serviço pela parte requerida, afirma que iniciou tratamento no Instituto Casa Amor, clínica particular que possui profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que o Réu seja compelido a "autorizar e custear, em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do TEA, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, com a qualificação exigida pela Associação Brasileira de Psicologia Associação e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento".
Subsidiariamente, caso não haja rede credenciada, requer seja determinado o custeio do tratamento do infante no Instituto Casa Amor.
Este Juízo determinou a intimação do Réu para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, conforme se vê em despacho de ID n. 82670130.
Certidão de Id. 87052510 atesta a não apresentação de manifestação pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Na cognição que ora exerço, entendo que restaram demonstradas a probabilidade (verossimilhança) das alegações do autor, bem como risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações restou sobejamente demonstrada pelos laudos médicos anexados em ID nº 82638861, os quais comprovam que o demandante é portador de transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento em "terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 2 horas semanais, terapia ocupacional 2 horas semanais, fonoaudiólogo por 2 horas semanais, psicomotricidade por 2 horas semanais e psicoterapia com especialização comportamental aplicada (ABA) 10 horas semanais, psicopedagoga 1 hora por semana".
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação restou consubstanciado no fato de que, segundo especialistas, o tratamento precoce da enfermidade possibilita uma redução de seus sintomas, assegurando a criança e aos seus familiares uma melhor qualidade de vida.
Conforme consta nos autos, em que pese a requerida não ter expressamente negado o tratamento solicitado, esta deixou de apresentar resposta às solicitações realizadas pela parte autora.
Desse modo, a sua inércia de maneira irrazoável configura-se como verdadeira negativa do tratamento.
Em informações obtidas no Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V – American Psychiatric Association), 5ª edição, Editora Artes Médicas, o autismo é um transtorno de desenvolvimento que geralmente aparece nos três primeiros anos de vida e compromete as habilidades de comunicação e interação social.
Quanto ao tratamento indicado, o mencionado Manual de Diagnóstico discorre que “Não existe cura para autismo, mas um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora muito a perspectiva de crianças pequenas com o transtorno.
A maioria dos programas aumentará os interesses da criança com uma programação altamente estruturada de atividades construtivas.
Os recursos visuais geralmente são úteis.
O principal objetivo do tratamento é maximizar as habilidades sociais e comunicativas da criança por meio da redução dos sintomas do autismo e do suporte ao desenvolvimento e aprendizado”.
Entre as formas de tratamentos disponíveis para o autismo são citados (i) Terapias de comunicação e comportamento; (ii) Medicamentos; (iii) Terapia ocupacional; (iv) Fisioterapia; e, (v) Terapia do discurso/linguagem.
Nesta perspectiva, verifico que o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo autor estão incluídos entre àqueles recomendados pelo referido Manual, demonstrando a plausibilidade e a razoabilidade do pedido formulado na ação originária.
Outrossim, restou assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que: “Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes” (AgInt no AREsp 900.021/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016).
Em caso análogo, o colendo STJ manifestou-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por CAMED Operadora de Plano de Saúde Ltda., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA ANTECIPADA EM 1º GRAU PARA AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE.
MANUTENÇÃO.
TERMINATIVA.
IMPOSSIBLIDADE DE VEDAÇÃO PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a limitação de tratamento de doenças acobertadas pelas empresas de seguro de saúde.
Súmula 302 do STJ que se aplica analogamente. 2.
Incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro de saúde.
Súmula 469 do STJ. 3.
Tratamento especializado multiprofissional – métodos TEACCH, PECS e ABA com psicoterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e educador físico – imprescindível para o desenvolvimento cognitivo e social do agravado.
Lei federal nº 12.764/2012 que determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista. 4.
Precedentes desta Corte de Justiça: Agravos de Instrumento nºs 314628-3, 319781-5, 326698-6, 316530-6, 319781-5 e Apelação Cível nº 325580-5. 5.
Decisão atacada que deve ser mantida.
Agravo legal desprovido à unanimidade. (e-STJ, fl. 199). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 721.050 – PE (2015/0129521-1) - (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 04/08/2015).
Destarte, a presente hipótese ainda apresenta um diferencial, pois a parte demandante é uma criança, não havendo dúvidas de que o fornecimento do tratamento por ela solicitado, decorre, inexoravelmente, da proteção integral e da prioridade absoluta de atendimento, previstos nos artigos 227/CR, 11 e 12 do ECA.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, importante destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores do tratamento, inclusive nos autos próprios autos.
Desta forma, restando presentes os requisitos insertos para o deferimento da medida de urgência, é medida que se impõe.
Ademais, verifico que o plano de saúde pode ser obrigado a custear atendimento fora da rede credenciada em casos de urgência (não há risco de morte, mas pode evoluir para complicações mais graves) e emergência (há risco imediato de morte ou lesão irreparável).
A segunda possibilidade de atendimento fora da rede credenciada é quando inexiste tratamento dentro da rede, é quando o paciente não consegue realizar o atendimento na rede credenciada não porque não quer, mas porque ou não existe tratamento dentro da rede ou porque inexiste qualquer prestador que possa atendê-lo.
Nessa conjuntura, não há como afirmar a inexistência de clínicas especializadas na rede credenciada da demandada, posto que não fora ouvida até o presente momento.
Outrossim, é necessário, inicialmente, que a parte ré apresente suas opções de clínicas credenciadas e aptas para fornecer o tratamento individualizado do paciente, com os profissionais capacitados a utilizar o método adequado e requerido pela equipe médica responsável.
Caso não haja a disponibilidade do tratamento nos estabelecimentos conveniados, o demandado deverá custear as despesas advindas de estabelecimento particular não credenciado, todavia, a ele não pode ser imposto o custeio do tratamento no Instituto Casa Amor, sendo de livre escolha, de acordo com a conveniência e oportunidade do plano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu autorize e custeie integralmente, em favor do demandante DAVI LUÍS SANTOS BEZERRA, os procedimentos solicitados pelo médico em receituário de ID n. 82638861, pág. 1, quais sejam: terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 2 horas semanais, terapia ocupacional 2 horas semanais, fonoaudiólogo por 2 horas semanais, psicomotricidade por 2 horas semanais e psicoterapia com especialização comportamental aplicada (ABA) 10 horas semanais, psicopedagoga 1 hora por semana, a serem realizados na rede credenciada de forma contínua e ininterrupta.
A presente decisão liminar deverá ser cumprida pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do decisum, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Uma vez que a presente demanda envolve interesse de menor de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22121601275883700000077183010.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 9ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1047/2023. -
12/03/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:05
Juntada de diligência
-
12/03/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:03
Juntada de diligência
-
12/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2023 17:01
Juntada de diligência
-
12/03/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 16:55
Juntada de diligência
-
10/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 27/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 12:01
Juntada de petição
-
22/12/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:09
Juntada de diligência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871333-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ELENICE COSTA SANTOS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - MA13785 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DESPACHO ID 82670130 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (liminar) e Compensação por Danos Morais, proposta por DAVI LUÍS SANTOS BEZERRA, menor impúbere, representado pela sua genitora, ELENICE COSTA SANTOS BEZERRA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Alegou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado, e que é pessoa com deficiência, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (doravante TEA) combinado com Transtorno Opositor Desafiador.
Aduz que, tratando-se de patologia crônica, o tratamento deve se dar por tempo indeterminado, seguindo o determinado pelo médico responsável, vejamos: “1- Terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial por 2 horas semanais; 2- terapia ocupacional por 02 horas semanais; 3- fonoaudiologia por 02 horas semanais; 4- psicomotricidade por 02 horas semanais; 5- psicoterapia aba por 10 horas semanais; 6- psicopedagoga por 01 hora semanal”.
No entanto, alega que o requerido disponibiliza apenas sessões com a duração de 30 (trinta) minutos cada e os intervalos semanais entre as sessões são extensos, o qual não corresponde às necessidades do Requerente.
Nesse cenário, a parte autora, diante da má prestação do serviço pela parte requerida, afirma que iniciou tratamento no Instituto Casa amor, clínica particular que possui profissionais com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Nesse diapasão, requereu, em caráter de tutela de urgência que a parte ré fosse compelida a: "autorizar e custear, em sua rede própria ou credenciada, todas asdespesas decorrentes do tratamento do TEA, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, com a qualificação exigida pela Associação Brasileira de Psicologia Associação e Medicina Comportamental (ABPMC) e a Associação Brasileira de Análise do Comportamento.
Ademais - em caso de não atendimento do pedido principal, por ausência de profissional especialista na área e/ou realização de sessões em tempo menor do que a recomendação médica -, pleiteia-se, subsidiariamente, que o Réu seja compelido, após o transcurso do prazo acima assinalado, a custear de forma integral, contínua e ininterrupta, todas as despesas com o tratamento do infante no Instituto “Casa Amor”.
Vieram-me os autos conclusos.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Embora presumida a urgência da medida, verifico que a narrativa da inicial e os documentos que estão ali acostados demonstram que a Autora está sendo assistida pelo plano de saúde de forma a ter a disponibilização do tratamento multiprofissional.
Entendo que, para uma análise apurada do fato, faz-se necessário ouvir primeiro a requerida sobre os argumentos levantados na inicial.
Isso porque, extrai-se da narrativa da inicial que o plano está oferecendo a assistência, todavia supostamente de forma insuficiente, em especial quanto à duração das sessões e o período extenso de intervalos.
Por essa razão, com amparo no art. 300, §2º, do CPC, determino a intimação da Requerida para se justificar previamente quanto ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Uma via desta decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido em caráter de urgência.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22121601275883700000077183010.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 01:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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